Advocacia, substantivo feminino

AutorMelina Girardi Fachin
CargoAdvogada
Páginas130-130
PONTO FINAL
256 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 659 I AGO/SET 2019
Melina Girardi FachinADVOGADA
ADVOCACIA, SUBSTANTIVO FEMININO
Énotório que o âmbito
empresarial é ainda bas-
tante androcêntrico, sal-
vo nobres e respeitáveis
exceções que vêm ganhando
cada vez mais aderência. O
mesmo reflexo se vê no mun-
do jurídico. São poucos os
escritórios comandados por
mulheres no Brasil. Pesquisas
indicam que o número de mu-
lheres no quadro de sócios de
alguns dos maiores escritórios
do país chega a apenas 30%.
Há aqui uma sobreposição
evidente, já que os escritórios
de advocacia refletem o cená-
rio das organizações sociais
em relação às dificuldades que
se impõem à condição femini-
na. De toda maneira, para além
de serem espelhos desta dura
realidade, existe também um
papel de protagonismo das
bancas de advocacia no acon-
selhamento jurídico – com
especial ênfase às ações de
compliance bastante em voga
– da atividade empresarial em
relação à afirmação do espaço
e dos direitos das mulheres.
Não há crescimento econô-
mico e profissional sem dar às
mulheres um papel ativo – até
porque, do ponto de vista nu-
mérico, elas são mais do que a
metade da população mun-
dial. Isto por si só demonstra a
inadequação de tratá-las
como minoria. As mulheres
são grupo vulnerável pela des-
vantagem ou minoração e
proteção a que ainda estão
submetidas. Ganham menos
pelos mesmos trabalhos, estão
mais sujeitas à violência do-
méstica, desempenham múl ti-
plas jornadas...
A vedação discriminatória
e a adoção de uma política
múltipla de igualdade pauta-
da nas inevitáveis diferenças,
inclusive dentro do coletivo
das mulheres que são de vá-
rios coloridos, são elementos
essenciais a um escritório de
advocacia que aspira ser bem-
-sucedido.
É nessa toada que a 
enfatiza o papel da não discri-
minação e igualdade na afir-
mação dos direitos de todos
os membros do corpo social,
visando à construção de uma
sociedade inclusiva – que, por
sua vez, é imperativa ao bem-
-estar da população.
É fundamental, portanto, a
eliminação de condições e ati-
tudes discriminatórias para a
garantia da igualdade, também
compreendida como inclusão
e reconhecimento das diferen-
ças. Nesse sentido, o objetivo
de desenvolvimento sustentá-
vel da  estabelece que é ne-
cessário para a prosperidade
de todos alcançar a igualdade
de gênero e empoderar todas
as mulheres e meninas.
Essa obrigação incide
também de modo direto no
exercício da advocacia. In-
felizmente, ainda ecoam co-
mentários discriminatórios e
preconceituosos em muitos
níveis em relação à atuação
das advogadas.
Seja pelo imperativo ético,
mas também pelo dever legal,
as bancas de advocacia devem
levar em conta o cumprimento
desse dever de equidade, o res-
peito aos direitos das mulheres
e o comprometimento com o
princípio da não discriminação.
Esses valores espelham,
nos ambientes jurídicos pú-
blicos e privados, a integri-
dade com base no respeito às
diferenças, a fim de garantir
uma cultura ética e a confor-
midade da responsabilidade
social promotora da plurali-
dade e diversidade.
É imperioso que escritórios
que sejam referências positi-
vas nesse sentido repliquem
o modelo de empoderamento
feminino – seja dentro de sua
realidade advocatícia, seja ofe-
recendo aos seus clientes um
modelo adequado aos padrões
contemporâneos de inclusão e
proteção das mulheres.n
Não há crescimento
econômico e
profissional sem
dar às mulheres
um papel ativo

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