Honorários Advocatícios - Verba Arbitrada - Valor Irrisório - Majoração (STJ)

Páginas21-24
REVISTA BONIJURIS - Ano XX - Nº 530 - Janeiro/2008
XXI
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Acórdão em DestaqueAcórdão em Destaque
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA
arbitrada - VALOR IRRISÓRIO - Ofensa à
EQÜIDADE e à DIGNIDADE do ADVOGADO -
MAJORAÇÃO - Possibilidade
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial nº 899.193/ES
Órgão julgador: 4a. Turma
Fonte: DJ, 26.11.2007
Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Recorrente: Petrotec Comércio e Serviços Marítimos
Ltda.
Recorrido: Aníbal Reinaldo Spigatin
Civil. Processual Civil. Embargos do Devedor.
Título extrajudicial. Ausência de certeza do título.
Embargos de declaração. Omissão não verificada.
Verba honorária. Valor irrisório. Majoração Possível.
Precedentes.
I – O arbitramento da verba honorária em valor
irrisório ofende a eqüidade e, também, a dignidade do
profissional da advocacia. Aplicação do art. 20, § § 3º
e 4º, do CPC.
II – Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em
que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, vencidos os Srs. Ministros Fernando
Gonçalves e Aldir Passarinho Júnior, que dele não
conheciam.
Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa e
Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de agosto de 2007 (Data do
Julgamento)
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro – Relator
RELATÓRIO
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro – Relator:
Trata-se de recurso especial interposto por
PETROTEC – Comércio e Serviços Marítimos Ltda.,
contra acórdão que manteve a sentença que acolheu
os embargos do devedor opostos por Aníbal Reinaldo
Spigatin, em razão da ausência de certeza do título
executivo extrajudicial, com fundamento no art. 618,
O referido julgado declarou, ainda, a nulidade
do processo executivo e, via de conseqüência,
decretou a sua extinção, nos termos do art. 267, IV, do
mesmo diploma processual.
Recorreu o vencido. O Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo deu parcial provimento à
apelação apenas para reduzir para R$ 3.000,00 (três mil
reais) o valor da verba honorária, mantendo, no mais,
a sentença de fls. 49/62.
O aresto em comento foi assim ementado (fl.
118):
“Processual civil. Apelação cível. Embargos
à execução. Instrumento particular de confissão de
dívida. Parceria. Sociedade entre os litigantes. Valores
de uma relação comercial inseridos em outra relação.
Inviabilização da aferição da verdadeira quantia
devida. Comprometimento da liquidez do título
executivo. Agravo retido prejudicado. Honorário
advocatício. Art. 20, § 4º, do CPC. Redução. Recurso
conhecido em parte.
1. Resta comprometida a liquidez do título
executivo quando se realiza inúmeras e sucessivas
transações comerciais envolvendo transferência de
créditos, débitos, valores e bens, devendo, então, a
fim de se comprovar a existência, a extensão e o valor
da dívida, a interposição de uma ação de conhecimento.
2. Em não existindo título executivo, não há
que se falar em análise da matéria constante no agravo
retido, haja vista que a existência do título antecede
e compromete a existência e a análise do recurso de
agravo interposto nos autos da execução.
3. Nos embargos à execução, a fixação dos
honorários advocatícios deve ser feita nos termos do
§ 4º, do art. 20 do CPC, onde o juiz arbitra, por
eqüidade, uma quantia para remunerar o trabalho do
advogado, pautando sua análise na efetiva atividade
desempenhada pelo causídico nos autos.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.”
Opostos embargos de declaração, foram eles
rejeitados (fls. 146 e 166).
Nas razões do recurso especial, fundado nas
alíneas a e c do permissivo constitucional, a empresa
recorrente alega ofensa aos arts. 20, § 4º, 125, I e 535,
II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em essência,
negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista
que, apesar de instado em duas oportunidades, o
acórdão recorrido não se manifestou acerca dos
dispositivos supra tido por violados.
Aduz, ainda, que “não foram aplicados
corretamente (...), no que toca à fixação dos
honorários devidos em razão da sucumbência do
recorrido nos embargos à execução, os princípios da
equidade, previsto no artigo 20, § 4º, do CPC, e da
isonomia, previsto no art. 125, I, do mesmo diploma
legal” (fl. 181), razão pela qual pugna pela manutenção
da verba honorária conforme estabelecido na
sentença ou a sua fixação em patamar não inferior a
10% sobre o valor corrigido dado à causa.
É o relatório.
VOTO
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator):
Destaca-se, por primeiro, no que tange à
suposta ofensa ao artigo 535 do Código de Processo
Civil, que a Corte estadual dirimiu fundamentadamente
a questão controvertida, não padecendo o acórdão
de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do
voto proferido nos segundos embargos de declaração
opostos (fl. 168):
“Sinceramente, entendo que a matéria ora em
debate foi devida e suficientemente enfrentada e
fundamentada pelo Relator da Apelação Cível, que a
época me substituía (Des. Subst. Fernando Estevam
Bravin Ruy), bem como exaustivamente analisada e
decidida por esta Eg. Câmara quando do julgamento
dos primeiros embargos de declaração interpostos
pela embargante Petrotec.

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