Aerolevantamento

AutorJosé Roberto Fernandes Castilho
Páginas33-71
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Aerolevantamento
Dispõe sobre aerolevantamentos no território na-
cional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 55, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A execução de aerolevantamentos no território nacional é da
competência de organizações especializadas do Governo Federal.
Parágrafo único. Podem, também, executar aerolevantamentos ou-
tras organizações especializadas – governos estaduais e privadas – na for-
ma estabelecida neste Decreto-lei e no seu Regulamento.
Art. 2º Em caso excepcional e no interesse público a juízo do Pre-
sidente da República, ou para atender a compromisso constante de ato
14 Instrumento característico de regimes autoritários, o decreto-lei não existe mais no nos-
so sistema jurídico desde a Constituição de 1988. Teria alguma semelhança com a Medida
Provisória porque é Executivo legislando. Porém, a Medida Provisória é, como o nome diz,
provisória (perde a ecácia se não aprovada pelo Congresso em 60 dias), ao contrário do
que ocorria com o decreto-lei.
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legislação de aerolevantamento e drones
internacional rmado pelo Brasil, será permitida a participação de organi-
zação estrangeira em aerolevantamentos no território nacional.
Art. 3º Entende-se como aerolevantamento, para os efeitos deste
Decreto-lei, o conjunto das operações aéreas e/ou espaciais de medição,
computação e registro de dados do terreno com o emprego de sensores e/
ou equipamentos adequados, bem como a interpretação dos dados levan-
tados ou sua tradução sob qualquer forma.
Art. 4º O Estado-Maior das Forças Armadas é o órgão ocial in-
cumbido de controlar as atividades de aerolevantamentos no território na-
cional, na forma especicada no Regulamento do presente Decreto-lei.15
Art. 5º As organizações do Governo Federal, especializadas em ae-
rolevantamentos são consideradas inscritas no Estado-Maior das Forças Ar-
madas, observadas as prescrições do Regulamento do presente Decreto-lei.
Art. 6º As organizações a que se refere o parágrafo único do artigo
1º poderão ser autorizadas a executar aerolevantamentos desde que este-
jam inscritas no Estado-Maior das Forças Armadas em uma das seguintes
categorias:
a) executantes de todas as fases do aerolevantamento;
b) executantes apenas de operações aéreas e/ou espaciais;
c) executantes da interpretação ou de tradução dos dados obtidos em
operações aéreas e/ou espaciais por outras organizações.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da publicação do
seu Regulamento cando revogadas a Lei nº 960, de 8 de dezembro de
194916 e demais disposições em contrário.
15 Criado em 1946, o EMFA – Estado Maior das Forças Armadas foi extinto em 1999,
quando sucedido pelo Ministério da Defesa que transformou os Ministérios militares em
três Comandos (Lei complementar nº 97).
16 Esta pioneira lei de 1949 dispõe sobre a execução dos serviços de aerolevantamento no
território nacional, já inserindo a atividade no nível público e federal: “Art. 1º A execução
dos serviços de aerolevantamento no território nacional é da competência de órgãos téc-
nico da União.
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2.2 DECRETO No 2.278, DE 17 DE JULHO DE 1997
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de ju-
nho de 1971, que dispõe sobre aerolevantamentos
no território nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º O aerolevantamento, para efeito deste Decreto, constitui-se
de uma fase aeroespacial, de captação e registro de dados, e de uma fase
decorrente, de interpretação e tradução dos dados registrados.
Parágrafo único. Organizações privadas nacionais poderão também participar desses tra-
balhos, obedecidas as prescrições desta Lei.
Art. 2º Somente em caso excepcional e no interesse público, a juízo do presidente da Repú-
blica, ou para atender a compromisso constante de tratado ou acordo internacional, rma-
do pelo Brasil, será permitida a participação de organização estrangeira em trabalhos de
aerolevantamento no território nacional.
Art. 3º A participação em aerolevantamento de organização privada será sujeita à scaliza-
ção direta do Governo e dependerá da sua prévia permissão
Art. 4º Poderão ser autorizadas a executar serviços de aerolevantamento as organizações que:
a) estejam tecnicamente habilitadas para esse m;
b) visem à execução de aerolevantamento em benefício de um órgão da União ou dos Estados;
c) observem, sob as penas da Lei, o compromisso de manusear e guardar os originais ou
cópias das aerofotograas, de acordo com as prescrições em vigor nas Forças Armadas,
para salvaguarda dos documentos que interessem à segurança nacional.
Art. 5º O Estado Maior da Forças Armadas é o órgão ocial incumbido de exercer scaliza-
ção direta nos serviços de aerolevantamento conado a organização privada, e caber-lhe-á:
a) conceder a licença, ou cassá-la a qualquer tempo, quando a seu juízo a autorização se
tornar inconveniente ao interesse da segurança nacional;
b) baixar instruções reguladoras do processamento das licenças;
c) classicar e xar o destino, manuseio e utilização do material empregado nos aerolevan-
tamentos, ou a dos mapas com ele confeccionados, de acordo com as prescrições em vigor,
para salvaguarda desses documentos.
Parágrafo único. O Estado Maior das Forças Armadas exercerá a sua scalização por inter-
médio de órgão técnico militar que designar.

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