A Agenda Marrom: O Planejamento Urbano Ambiental / Brown Agenda: The Environmental Urban Plan

AutorLiliane Moraes Pestana
Páginas95-141
Revista de Direito da Cidade vol.01, nº 01. ISSN 2317-7721
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Revista de Direito da Cidade, vol.01, nº01. ISSN 2317-7721 p. 95-141 95
A Agenda Marrom:
o planejamento urbano
ambiental
Liliane Moraes P estana
1. Introdução. 2. A origem do planejamento
urbano. 3. Planejamento urbano e meio ambiente.
3.1.
O planejamento urbano-ambiental no Brasil.
3.2.
O papel do município no planeja mento
urbano-ambiental e alguns dos seus in strumentos.
4.
O processo de urbanização no Brasil e a questão ambiental.
5.
A Agenda Marrom. 6. ONU e Banco Mundial: a inserção da
questão ambiental em suas agendas. 7. O Ministério das
Cidades e a Agenda 21 Brasileira. 8. Conclusão.
9.
Notas. 10. Referências bibliográficas.
As cidades br asileiras abr igavam, menos de um século, 10% da
população nacional. Atualmente são 82%. Incharam, num pro cesso
perverso de exclusão e de desigualdade. Como resultado, 6,6 milhões
de famílias não p ossuem mora dia, 11% dos domicílios urbanos não têm
acesso ao sistema de a bastecimento de água potável e quase 50%
não
estão ligados às r edes coletoras de esgota mento sa nitário. Em
municípios de todos os p ortes, multiplicam-se favelas. A evidente
priorida de conferida ao tra nsporte individual em detrimento do coletivo
tem resulta do em cidades congestionadas de tráfego e em prejuízos
estimados em centenas de milhões de real!.
Resumo:
O trabalho analisa a degradação ambiental, fruto do desordenado processo de
urbanização das cidades brasileiras, demonstrando a urgência de uma gestão
sócio-ambiental eficaz e do planeja- mento urbano como instrumento preventivo.
Apresenta a origem do planejamento urbano, delineando a relação entre este e a
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preservação ambiental, no aspecto geral e na realidade brasileira. Após, discorre
sobre a atuação do ente federativo municipal, buscando um meio ambiente
equilibrado, especialmente através do Plano Diretor e Zoneamento Ambiental.
Examina o processo de urbanização brasileiro e suas implicações na questão
ambiental, destacando a favelização e precariedade de saneamento básico. Define
Agenda Marrom: articulação entre a questão ambiental e os problemas sócio-
econômicos do país, visando diminuir a degradação do meio urbano. Aborda,
também, a atuação da ONU e do Banco Mundial, ressaltando a emenda 21 como
meta do desenvolvimento sustentável. Conclui pela necessidade da participação
popular e atuação democrática governamental para implementar legitimamente o
planejamento urbano ambiental.
Palavras-chave: planejamento urbano- meio ambiente- sustentabilidade
Brown Agenda: the environmental urban plan:
The work analyses the environment degradation caused by a disorderly
urbanization in Brazilian cities, demonstrating the urgency of an effective
environmental and management, and the urban planning as a prevention
instrument. The article presents urban planning's origin, bytracing the relation
between the latter and environment. Afterwards, it discusses municipal
federative member's action on searching a environment. It looks into Brazilian
urbanization process and its implications on environmental ' issue, highlighting
the "favelization" experience and precarious basic sanitation. It defines the .
Brown Agenda: an articulation between environmental question and country's
social and economics problems, by searching a reduction of urban space
degradation. It also examines ONU and World Bank acting, emphasizing the
Agenda 21 as a goal for sustainable development. The conclusion highlights
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the need of popular participation and of democratic government to achieve a
legitimate environmental urban planning.
1.
Introdução
O ambiental tem despertado a atenção das pessoas do planeta tendo em vista o
alarmante grau de destruição de nossa biosfera. Em razão disso, a proteção do meio "'i:e
passou a ser tema de elevada importância nos dias atuais.
Elevado ao rol dos direitos fundamentais de terceira geração, já que a tutela da
qualidade do meio ambiente é um meio instrumental no sentido de que é através dela que
se protege um valor maior que é a qualidade de vida, conforme bem sustenta o
constitucionalista José Monso da Silva, o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado não se destina a apenas um indiví- duo, ou um a determinado grupo social,
mas está afeto a toda uma coletividade.2 Seu titular é o gênero humano, possuindo não
apenas uma dimensão
A negativa e garantistica, como os direitos individuais, nem apenas uma
dimensão positiva e prestacional, como os direitos sociais, o que se dá pelo fato de ser ao
mesmo tempo um direito positivo e negativo. Positivo, na medida em que impõe ao
Estado a obrigação de fornecer canais de participação no processo de gestão ambiental e

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