Agente fiduciário do consumidor em compras pela internet: um novo negócio nascido da criatividade mercantil

AutorHaroldo Malheiros Duclerc Verçosa
Páginas88-93

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Introdução

A proverbial criatividade dos empresários está dando à luz mais um instrumento negociai, na busca de melhor eficiência e segurança quanto à compra de bens ou a prestação de serviços contratados pela Internet, de maneira a que, no caso da compra e venda, por exemplo, o comprador pague o preço sem risco de não receber a mercadoria e que o vendedor, ao contrário, não corra o risco de deixar de receber o preço depois de entregue o bem ao comprador.

Está envolvida na operação, comple-mentarmente, a garantia por parte da empresa intermediadora que os dados pessoais das partes não cheguem ao conhecimento de terceiros sem autorização, o que poderia proporcionar um uso indevido em prejuízo daquelas.

O esquema operacional, em linhas gerais, dar-se-á mediante os seguintes passos:

  1. o comprador adquire algum produto pela Internet;

  2. entre as formas de pagamento, haverá na tela uma opção consistente na liquidação financeira a ser efetuada via empresa intermediadora;

  3. tendo optado pela liquidação financeira, o comprador depositará os recursos correspondentes em uma conta bancária em nome da intermediadora, enviando confirmação a esta;

  4. recebendo a confirmação do depósito, a intermediadora avisará o vendedor que os recursos relativos ao pagamento da venda já estão em seu poder;

  5. o vendedor, em seguida, remete o produto ao comprador;

  6. o comprador, tendo recebido o produto de acordo com as especificações da aquisição, avisará a intermediadora que o vendedor pode ser pago; e

  7. a intermediadora libera o pagamento em favor do vendedor.

Têm mostrado interesse em patrocinar o esquema acima descrito algumas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários.

A primeira indagação a ser feita corresponde ao exame das operações que não são expressamente proibidas às corretoras de valores, para verificarmos se o modelo alvitrado não incide em alguma vedação legal ou regulamentar. Em um segundo mo-

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mento, verificando a inexistência de impedimentos diretos a tal operação, deve-se averiguar se ele pode ser enquadrado dentro do ramo de atividades próprio de cor-retoras de títulos ou valores mobiliários. Na hipótese de resposta afirmativa, deve-se atentar, em seguida, para qual seria o instituto jurídico apto a proporcionar à empresa intermediadora alcançar os seus objeti-vos e em que circunstâncias a operação poderá ser desenvolvida diante dos órgãos aos quais aquela virá a estar subordinada e os riscos inerentes a tal operação.

I - Das proibições expressas

A legislação em vigor encerra um certo rol de operações que são absolutamente incompatíveis com a atividade de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários. Elas estão elencadas no modelo de estatuto social que o Banco Central do Brasil prevê para esse tipo de empresas do mercado, no caso constantes do art. 59 do Estatuto Social da própria Empresa X, que passa a ser transcrito para melhor apreciação nas partes que puderem apresentar, ao menos aparentemente, alguma afinidade com a operação sob exame:

"Art. 59. É expressamente vedado à sociedade:

"I - realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive através da cessão de direitos, ressalvadas as hipóteses de operação de conta margem e as demais previstas na regulamentação em vigor;

"II - cobrar de seus comitentes corretagem ou qualquer outra comissão referente a negociações com determinado valor mobiliário durante seu período de distribuição primária;

"III - adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de difícil ou duvidosa solução (...);

"IV - obter empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras, exceto aqueles vinculados a:

"VII - celebrar contratos de mútuo, tendo por objeto o empréstimo de recursos financeiros com pessoas físicas e jurídicas não financeiras."

O estudo das proibições acima indica que a atuação da Empresa X, com relação a qualquer das partes no esquema operacional em vista, não poderá jamais confundir-se com uma operação de crédito em favor de um, de outro, ou...

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