EC 66/10 – e agora?

AutorMaria Berenice Dias
CargoVice-Presidente Nacional do IBDFAM
Páginas19-20

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Em face da recente Emenda Constitucional 66, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 do Constituição Federal1, um sem número de interpretações, posições e críticas floresceu. Há opiniões para todos os lados. Conclusão: ninguém sabe o que fazer!

No entanto, não é possível deixar de ler o novo texto constitucional sem atentar ao que antes estava escrito. A redação anterior dizia: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.” Ou seja, eram impostas restrições à concessão do divórcio:
(a) ter ocorrido a separação judicial há mais de um ano; ou
(b) estarem os cônjuges separados de fato há pelo menos dois anos.

Ao ser excluída a parte final do indigitado dispositivo constitucional, desapareceu toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação e sem o implemento de prazos. A partir de agora a única ação dissolutória do casamento é o divórcio, que não mais exige a indicação da causa de pedir. Eventuais controvérsias referentes a causa, culpa ou prazos deixam de integrar o objeto da demanda. Via de consequência, não subsiste a necessidade do decurso de um ano do casamento para a obtenção do divórcio (CC
1.574).

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No entanto, como foi mantido o verbo “pode” há quem sustente que não desapareceu o instituto da separação, persistindo a possibilidade de os cônjuges buscarem sua concessão pelo só fato de, na lei civil, permanecerem dispositivos regulando a separação.

A conclusão é para lá de absurda, pois vai de encontro ao significativo avanço levado a efeito: afastou a interferência estatal que, de modo injustificado, impunha que as pessoas se mantivessem casadas. O instituto da separação foi eliminado. Todos os dispositivos da legislação infraconstitucional a ele referente restaram derrogados e não mais integram o sistema jurídico. Logo, não é possível buscar em juízo a decretação do rompimento da sociedade conjugal.

Outra tentativa de não ver o novo é sustentar a necessidade de manter a odiosa identificação de um culpado para a separação, porque a quantificação do valor dos alimentos está condicionada à culpa de quem os pleiteia (CC 1.694, § 2º). No entanto, tal redutor está restrito ao âmbito dos alimentos e de forma alguma pode condicionar a concessão do divórcio, até porque caíram por terra os arts.
1.702 e 1.704 da lei civil.
Um argumento...

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