Agravo de Instrumento - Falta de Assinatura na Cópia do Recurso Especial (STJ) .

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Superior Tribunal de Justiça

Ag. Regimental no Ag. de Instrumento 688.689 -SP Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte: DJ, 01.08.2006

Rel.: Min. Eliana Calmon

Agravante: Reynaldo Emygdio de Barros Filho Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo

Ementa

PROCESSO CIVIL -AGRAVO REGIMENTAL -IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA CÓPIA DO RECURSO ESPECIAL -SUBIDA DO RECURSO -INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.

  1. As regras processuais têm sido interpretadas com observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do prejuízo, os quais têm sido desprezados pelo STJ no trato do agravo de instrumento para fazer subir o recurso especial.

  2. Independentemente da razão lógica que orienta esta Corte, no sentido de diminuir o número de recursos e viabilizar a racionalização do seu funcionamento, considero desigual o tratamento pretoriano que tem sido dado ao agravo de instrumento.

  3. Apesar da irregularidade na juntada de peças em cópias sem assinatura, inexiste prejuízo se determinada a subida do especial, uma vez que o juízo de admissibilidade poderá ser revisto, deixando de ser conhecido o especial se a petição original não contiver assinatura do advogado.

  4. Nessa mesma linha de raciocínio decidiu a Segunda Turma no julgamento do Agravo Regimental no AG 680.480/SP.

  5. Agravo regimental provido para dar provimento ao agravo de instrumento.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 27 de junho de 2006 (Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON

Relatora

Relatório

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: -Trata-se de agravo regimental interposto de decisão que não conheceu de agravo de instrumento ante a inexistência de assinatura do advogado na petição do recurso especial.

Sustenta o agravante que os precedentes colacionados na decisão recorrida não se constituem paradigmas válidos para o julgamento do presente agravo.

Informa que, in casu, apenas a cópia apresenta-se sem assinatura, o que não ocorre com a petição original, fato que poderá ser constatado quando da subida...

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