Agravo Interno: Artigo 1.021 do CPC

AutorFrederico Ricardo de Almeida Neves
Páginas190-210
REVISTA ACADÊMICA
Faculdade de Direito do Recife
Vol. 94 n. 02
Anno CXXXI
190
Este obra está licenciada com uma Licença Creative
Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0).
https://doi.org/10.51359/2448-2307.2022.254725
AGRAVO INTERNO: Artigo 1.021 do CPC
Frederico Ricardo de Almeida Neves
1
http://orcid.org/0000-0003-0148-5508
fredericoricardo@yahoo.com.br
RESUMO
Este texto versa sobre o recurso de agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo
Civil, interponível contra decisões unipessoais do relator, e do Presidente ou do Vice-Presidente
do Tribunal
PALAVRAS-CHAVE: Recurso; Agravo interno; Decisão; Relator; Presidente; Vice-Presidente.
1 ENUNCIADO
1.1 DIREITO AO RECURSO
São poucos os que, litigando no primeiro grau de jurisdição, se conformam com o resultado
desfavorável da decisão do juízo da causa. Normalmente, os vencidos optam pela utilização de um
meio de impugnação que abra ensejo ao reexame do que fora decidido pelo juiz singular, a partir
da atuação de um órgão jurisdicional colegiado, integrado por julgadores mais experientes, pois
que um segundo olhar sobre o problema posto, pode acarretar a alteração do julgado, e trazer uma
situação mais benéfica para o recorrente.
Na lição professada por Barbosa Moreira:
“é dado da experiência comum que uma segunda reflexão acerca de qualquer
problema frequentemente conduz a mais exata conclusão, já pela luz que projeta
sobre ângulos até então ignorados, já pela oportunidade que abre para a
reavaliação de argumentos a que no primeiro momento talvez não se tenha
atribuído o justo peso”
2
Teixeira de Sousa, nos seus Estudos sobre o novo Processo Civil, sustenta que a
impugnação das decisões judiciais “satisfaz um interesse da parte prejudicada, que assim pode
obter a correção de uma decisão que lhe é desfavorável. Aquela impugnação também corresponde
aos interesses gerais da comunidade, porque a eliminação de decisões erradas ou viciadas não só
combate os sentimentos de insegurança e injustiça, como favorece o prestígio dos tribunais e a
1
Universidade Federal de Pernambuco.
2
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Editora
Forense, 1998. p. 235. v. 5.
Recebimento em 03/08/2022
Aceito em 09/08/2022
REVISTA ACADÊMICA
Faculdade de Direito do Recife
Vol. 94 n. 02
Anno CXXXI
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https://doi.org/10.51359/2448-2307.2022.254725
uniformização jurisprudencial”. Mais diz o processualista lusitano que “A impugnação da decisão
perante um tribunal de hierarquia superior assenta no pressuposto de que aquele tribunal se
encontra em melhores condições de apreciar o caso sub iudice do que o tribunal recorrido. Tal
deve-se, entre outros fatores, quer à experiência e maturidade dos juízes que o compõem, quer à
colegialidade dos tribunais superiores (por oposição ao tribunal singular que opera na 1ª instância),
quer ainda à concentração dos seus esforços em aspectos específicos da causa”
3
O julgamento colegiado é da essência dos tribunais. O recurso, o reexame obrigatório e o
processo de competência originária do tribunal são julgados por órgãos plúrimos, constituídos por
três ou mais julgadores. Assim é que, enquanto a decisão monocrática é própria do juízo a quo, a
decisão colegiada é afeiçoada ao juízo ad quem. Acontece, porém, que, em determinados casos
expressamente previstos em lei, o relator para o qual for distribuído o feito, poderá, também,
decidir monocraticamente, sem que isso venha a vulnerar o princípio do duplo grau de jurisdição,
de dignidade constitucional, exata e precisamente porque a decisão unipessoal do relator desafiará
o agravo interno, via recursal que produz o particular efeito de provocar a participação dos demais
integrantes do órgão colegiado, podendo não conhecer do recurso, ou confirmar, reformar ou
invalidar a decisão do relator.
Tem razão Garcia Medina, quando afirma que a possibilidade de serem proferidas
decisões monocraticamente pelo relator não enseja inconstitucionalidade, se possível o controle
de decisão monocrática pelo Órgão Colegiado a que pertença
4
. De fato, a cepa fundamental que
alimenta a atuação monocrática decisória do relator no segundo grau, está fincada no direito
inabalável de a parte interessada submeter a decisão unipessoal ao superior crivo da revisão,pelo
colégio do qual o relator faz parte.
2 DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR E ACESSO AO COLEGIADO
Pretende-se, como se vê, com o agravo interno, que o órgão colegiado, uma vez chamado
a intervir, proceda à revisão da decisão singular do relator.
O CPC/2015 reservou um único dispositivo para regular o recurso de agravo interno. O
artigo 1.021, caput, diz-nos que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para
o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno
do tribunal”. Convém, então, à partida, identificar as decisões exaradas no exercício isolado da
3
SOUSA, Miguel Teixeira de. Estudos sobre o novo Processo Civil. Lisboa : Editora Lex, 1997. p. 376.
4
GARCIA MEDINA. José Miguel. Novo Código de Processo Civil Coment ado. 5. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. Nota 1 ao artigo 1.021, p. 1545.

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