O Agravo Regimental no TRT da 9a. Região

AutorLuiz Eduardo Gunther . Cristina Maria Navarro Zornig
CargoJuiz do TRT da 9a. Região e professor das Faculdades Integradas Curitiba . Assessora do TRT
Páginas55-57

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1. Introdução

Normalmente, os recursos estão previstos em dispositivos legais. Na Justiça do Trabalho assim ocorre com aqueles denominados de recurso ordinário (art. 895, CLT), agravos de petição e de instrumento (art. 897, CLT), e recurso de revista (art. 896, CLT).

Para situações não previstas em lei, os Tribunais Trabalhistas podem normatizar o agravo regimental, cuja finalidade seria liberar recurso, ou ação originária, que tenha sido trancado, ou, ainda, rever juízo emitido em sede liminar.

Trata-se, pois, de um recurso atípico, com características sui generis, podendo variar sua normatização de Tribunal para Tribunal (no país existem 24 TRTs).

2. Conceito

Conforme assinala Sergio Pinto Martins, tratase de recurso que tem certa semelhança com o agravo de instrumento, uma vez que se destina a destrancar o andamento de recurso, ao qual se negou seguimento, tendo a mesma finalidade; distinguindo-se, porém, uma vez que o AI tem previsão no art. 897, alínea b, da CLT, e o agravo regimental (ARL) "tem disciplina nos regimentos internos dos Tribunais"1.

Para Manoel Antonio Teixeira Filho não se constitui o ARL, propriamente, modalidade de recurso, uma vez que "não pressupõe o julgamento por um órgão hierarquicamente superior, se não que é julgado pelo próprio órgão a que pertence o juiz prolator do despacho agravado"e sua finalidade não é de destrancar o recurso mas "complementar o julgamento"2.

3. Cabimento

Perante o Tribunal Regional do Trabalho da 9a. Região, que abrange o Estado do Paraná, a normatização do ARL é feita nos artigos 172 e 182-183 do Regimento Interno.

Como regra geral, o Regimento Interno diz que "das decisões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, da Seção Especializada e das Turmas, ou de despacho de seu Presidente e dos relatores, além dos recursos previstos em lei, admite-se o agravo regimental"(art. 172).

Lendo-se esse dispositivo, isoladamente, poderíamos ser tentados a interpretar amplamente o cabimento dessa medida. Mas não é essa a melhor orientação, em face dos incisos I a IV do art. 182 do RI, que especificam a incidência do ARL3.

Diz a regra do art. 182, caput, que, exceto quando comporte recurso previsto em lei, cabe agravo regimental para o Tribunal Pleno, para o Órgão Especial, para a Seção Especializada e para as Turmas, nas seguintes hipóteses: das decisões do Presidente do Tribunal, dos Presidentes do Órgão Especial, da Seção Especializada e das Turmas e, em reclamações correicionais, do Corregedor Regional (I); do despacho que indeferir a petição inicial de ação rescisória, de mandado de segurança, de ação cautelar e de habeas corpus (II); do despacho que conceder ou denegar medida liminar e antecipação de tutela (III); das decisões monocráticas (IV- acréscimo da Emenda Regimental 01/02, em vigor desde 19.10.02).

Quanto a se saber se o rol seria meramente exemplificativo ou exaustivo, o assunto já foi discutido perante uma das Turmas e do E. TRT, concluindo-se, na oportunidade, pela segunda hipótese:

A decisão teve a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL- INCABIMENTO- Não é admissível o agravo regimental (art. 172, RI- TRT- 9a. Região) interposto em face de decisão que suspende a tramitação dos autos de recurso ordinário, por inadequada, porquanto restrito às hipóteses de cabimento da medida, nos termos do art. 182 do Regimento Interno desta Corte. Trata-se o agravo regimental de estreita via, em caráter excepcional às situações em que comportem recurso previsto em lei. Apelo não conhecido, por incabível4".

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Tratava-se de ARL interposto em face de despacho que determinou a suspensão do processo, até julgamento de ação civil pública, a teor do art. 265, inciso IV, alínea a, do CPC, porque estabelece "o art. 104, da Lei nº 8.078/90 (CDC), que as ações destinadas à defesa de interesses ou direitos difusos ou coletivos (art. 81, parágrafo único, incisos I e...

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