Seguradora é condenada a pagar indenização a agricultor cuja colheita foi afetada pela estiagem

AutorDesa. Rosana Amara Girardi Fachin
Páginas46-48

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Seguradora é condenada a pagar indenização a agricultor cuja colheita foi afetada pela estiagem

Tribunal de Justiça do Paraná

Apelação Cível n. 796.875-2

Órgão julgador: 9a. Câmara Cível

Fonte: DJ, 28.11.2011

Relator: Desa. Rosana Amara Girardi Fachin

APELAÇÃO CÍVEL (1) - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE SAFRA AGRÍCOLA-CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA -JUROS MORATÓRIOS -CITAÇÃO - ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL

Os juros de mora incidem a partir do momento em que o devedor é constituído em mora. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL (2) - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE SAFRA AGRÍCOLA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - ADESÃO AO SEGURO AGRÍCOLA - LAVOURA ATINGIDA POR INTEMPÉRIE CLIMÁTICA -SECA - PREJUÍZO NA PRODUTIVIDADE - COMPROVADO - COBERTURA PREVISTA - BOA-FÉ DOS CONTRATANTES. A existência do contrato de seguro de safra agrícola firmado e, comprovados os danos devidamente cobertos pela apólice, obriga a Seguradora a suportar com o sinistro. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 796.875-2, de Palotina, Vara Cível e Anexos, em que são Apelantes Ildo Brustolin e Companhia de Seguros Aliança do Brasil e Apelados os mesmos.

Trata-se de Ação de Cobrança (autos n° 166/2006) proposta por Ildo Brustolin, em face de Companhia de Seguros Aliança do Brasil, pela qual pretendeu o recebimento do seguro agrícola no valor de R$ 40.276,29 (quarenta mil duzentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos), tendo em vista a estiagem que assolou a região da área agrícola segurada e ocasionou a quebra da safra.

A Sentença de parcial procedência do pedido da exordial condenou a Requerida ao pagamento de R$ 28.899,00 (vinte e oito mil oitocentos e noventa e nove reais), atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data que deveria ter sido liquidado o sinistro e acrescido de juros moratórios na razão de 1 % ao mês, contados a partir da citação. Por fim, condenou a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

A Requerida opôs Embargos de Declaração, o qual foi acolhido, determinando a dedução de 5% no valor da condenação, referente à franquia do seguro.

Ildo Brustolin manejou Recurso de Apelação sustentando, em síntese, a reforma da sentença para que os juros moratórios incidam a partir da data da comunicação do sinistro (26/02/2004) ou, subsidiariamente, a partir da data do término da colheita (10/03/2004).

Companhia de Seguros Aliança do Brasil manejou Recurso de Apelação para modificar a sentença, para que seja reconhecida a negativa de cobertura por culpa exclusiva do Requerente, já que no dia seguinte à comunicação do sinistro, 27/02/2004, iniciou a colheita, o que impediu a avaliação da plantação.

Apesar de intimadas as partes não apresentaram contrarrazões e, assim, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço de ambos os Recursos.

A sentença de parcial procedência dos pedidos, condenou a Seguradora a pagar ao Autor o valor de R$ 28.899,00 (vinte e oito mil oitocentos e noventa e nove reais), atualizado monetariamente, da data que deveria ser liquidado o seguro, e acrescido de juros de mora, estes de 1% ao mês...

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