Trabalhista - previdenciário
Autor | Juiz Flavio Portinho Sirangelo |
Páginas | 71-73 |
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Indenização por danos morais. Demissão por justa causa afastada em juízo fundamentada em incontinência de conduta. Comprovação do dano à imagem da reclamante, por meio da prova oral. O dano à imagem da autora foi comprovado nos autos, na medida em que o Regional consignou que -não configurada a justa causa, já que na reclamatória não restou comprovado o fato dito como ensejador desta (incontinência de conduta), tem-se por maculada a imagem da autora perante seus colegas e a comunidade local, o que, inclusive, restou confirmado pela prova oral produzida, não merecendo censura a sentença ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais-. Desse modo, não prospera a alegada ausência de prova do dano sofrido pela reclamante, pelo fato (não comprovado) que a reclamada lhe imputou, na medida em que a prova oral demonstrou a mácula à imagem daquela perante seus colegas e a comunidade local, conforme registrado pelo Tribunal a quo. Assim, não se evidencia afronta ao disposto nos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC nem foca caracterizada divergência jurisprudencial com julgados que não se referem à existência da prova do dano moral, como no caso. Não demonstrada a especificidade exigida pela Súmula n° 296,
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item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - Rec. de Revista n. 83800-57.2006.5.04.0331 - 2a. T. - Ac. unânime - Rei.: Min. José Roberto Freire Pimenta - Fonte: DEJT, 09.03.2012).
Recurso de revista. Contratação de prestação de serviços. Área de informática. Constituição de pessoa jurídica. Nulidade. Caracterização do vínculo empregatício. A constituição de pessoa jurídica pelo reclamante não tem o condão de, por si só, afastar a caracterização da relação de emprego, uma vez presentes os pressupostos contidos no art. 3o da CLT. Por essa razão, cabível, em tal hipótese, à luz do princípio da primazia da realidade, a nulidade do contrato de prestação de serviços (art. 9o da CLT) e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com o suposto tomador dos serviços. Não configurada violação dos arts. 110,113 e 114 do Código Civil Brasileiro. Precedentes. (TST - Rec. de Revista n. 650-80.2010.5.03.0004 - 3a. T. - Ac. unânime - Rei.: Juiz Flavio Portinho Sirangelo - conv. - Fonte: DEJT, 24.02.2012).
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