Trabalhista - previdenciário

AutorJuiz Flavio Portinho Sirangelo
Páginas71-73

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Configura dano moral acusação inverídica de ocorrência de relação íntima dentro da empresa no horário de serviço

Indenização por danos morais. Demissão por justa causa afastada em juízo fundamentada em incontinência de conduta. Comprovação do dano à imagem da reclamante, por meio da prova oral. O dano à imagem da autora foi comprovado nos autos, na medida em que o Regional consignou que -não configurada a justa causa, já que na reclamatória não restou comprovado o fato dito como ensejador desta (incontinência de conduta), tem-se por maculada a imagem da autora perante seus colegas e a comunidade local, o que, inclusive, restou confirmado pela prova oral produzida, não merecendo censura a sentença ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais-. Desse modo, não prospera a alegada ausência de prova do dano sofrido pela reclamante, pelo fato (não comprovado) que a reclamada lhe imputou, na medida em que a prova oral demonstrou a mácula à imagem daquela perante seus colegas e a comunidade local, conforme registrado pelo Tribunal a quo. Assim, não se evidencia afronta ao disposto nos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC nem foca caracterizada divergência jurisprudencial com julgados que não se referem à existência da prova do dano moral, como no caso. Não demonstrada a especificidade exigida pela Súmula n° 296,

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item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - Rec. de Revista n. 83800-57.2006.5.04.0331 - 2a. T. - Ac. unânime - Rei.: Min. José Roberto Freire Pimenta - Fonte: DEJT, 09.03.2012).

Constituição de pessoa jurídica pelo empregado, com o fim de mascarar vínculo, não impede reconhecimento da relação de emprego

Recurso de revista. Contratação de prestação de serviços. Área de informática. Constituição de pessoa jurídica. Nulidade. Caracterização do vínculo empregatício. A constituição de pessoa jurídica pelo reclamante não tem o condão de, por si só, afastar a caracterização da relação de emprego, uma vez presentes os pressupostos contidos no art. 3o da CLT. Por essa razão, cabível, em tal hipótese, à luz do princípio da primazia da realidade, a nulidade do contrato de prestação de serviços (art. 9o da CLT) e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com o suposto tomador dos serviços. Não configurada violação dos arts. 110,113 e 114 do Código Civil Brasileiro. Precedentes. (TST - Rec. de Revista n. 650-80.2010.5.03.0004 - 3a. T. - Ac. unânime - Rei.: Juiz Flavio Portinho Sirangelo - conv. - Fonte: DEJT, 24.02.2012).

É tempestivo recurso interposto...

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