O alcance do poder parental e as discussões sobre 'ideologia de gênero' em escolas

AutorAna Carla Harmatiuk Matos e Lígia Ziggiotti de Oliveira
Ocupação do AutorMestra e Doutora em Direito pela UFPR e mestre em Derecho Humano pela Universidad Internacional de Andalucía/Doutora em Direitos Humanos e Democracia pela Universidade Federal do Paraná
Páginas519-532
O ALCANCE DO PODER PARENTAL
E AS DISCUSSÕES SOBRE
“IDEOLOGIA DE GÊNERO” EM ESCOLAS
Ana Carla Harmatiuk Matos
Mestra e Doutora em Direito pela UFPR e mestre em Derecho Humano pela Universidad
Internacional de Andalucía. Tutora Diritto na Universidade di Pisa – Italia. Professora
na graduação, mestrado e doutorado em Direito da Universidade Federal do Paraná.
Professora Colaboradora do Mestrado prossional em Direito da UNIFOR. Diretora
da Região Sul do IBDFAM. Vice-Presidente do IBDCivil. Autora de livros e artigos.
Conselheira Estadual da OAB-PR. Advogada.
Lígia Ziggiotti de Oliveira
Doutora em Direitos Humanos e Democracia pela Universidade Federal do Paraná.
Mestra em Direito das Relações Sociais pela mesma instituição. Professora de Direito
Civil da Universidade Positivo. Autora de livros e artigos. Membra das Comissões de
Estudos sobre Violência de Gênero e de Diversidade Sexual e de Gênero da OAB-PR.
Advogada.
Sumário: 1. Introdução. 2. Famílias, entre o público e o privado. 3. Realizações da família
democrática em contraste às narrativas sobre a “ideologia de gênero”. 4. Lições para uma
análise crítica do poder parental. 5. Conclusão. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Em fevereiro de 2019, noticiou-se controvérsia estabelecida no Tribunal de Justiça
de Santa Catarina sobre a desistência de estudar encabeçada por uma adolescente que
havia acabado de se casar. Para o Ministério Público daquele estado, o fato não impedia
a responsabilização parental, porque embora cessada a incapacidade civil por conta do
matrimônio, nos termos do Código Civil vigente, a decisão pelo abandono escolar não
se abriria a uma adolescente.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porém, não deu razão ao Parquet, conside-
rando que a comunicação do Conselho Tutelar de que a jovem estaria faltando às aulas
já não lhes competia, em função da cessão de sua incapacidade civil, a qual lhe concedia
o condão desta decisão (BRASIL, TJSC, 2019).
O relato pode parecer confortável ao Direito das Famílias clássico. Há um casamento
juridicamente então possível de uma adolescente, que perde o aspecto da incapacidade
em razão deste matrimônio, e rompe-se, assim, a necessidade da responsabilização pa-
rental, bem como se legitima a ausência dela em ambiente escolar, já que se tornou, com
a situação conjugal, autônoma às lentes jurídicas.
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