Algumas reflexões sobre o termo inicial do prazo decadencial de ajuizamento de ação rescisória no código de processo civil de 2015
Autor | Marcelo Veiga Franco |
Ocupação do Autor | Doutorando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) |
Páginas | 295-309 |
ALGUMAS REFLEXÕES SOBRE
O TERMO INICIAL DO PRAZO
DECADENCIAL DE AJUIZAMENTO DE
AÇÃO RESCISÓRIA NO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015
Marcelo Veiga Franco1 2
Sumário: 1 – Introdução. 2 - A coisa julgada e a sua relação com a segurança ju-
rídica. 3 - Instrumentos de relativização da coisa julgada. 4 - O problema do termo
inicial do prazo decadencial de ajuizamento de ação rescisória no CPC/2015. 4.1 - A
ação rescisória na hipótese de formação progressiva da coisa julgada material. 4.2 - A
ação rescisória fundada na declaração posterior de inconstitucionalidade proferida
pelo Supremo Tribunal Federal. 5 - Considerações finais. 6 - Referências bibliográficas
1. Introdução
O Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015, em vigência após decor-
rido o prazo de 01 (um) ano contado da data da sua publicação ocial no Di-
ário Ocial da União de 17/03/2015 (artigo 1.045), prevê inúmeras inovações,
modicações e avanços em comparação com o diploma processual anterior
de 1973 – CPC/1973. Todavia, algumas dessas alterações ainda desaam um
melhor amadurecimento hermenêutico, para que seja possível extrair da nova
codicação a aplicação de um processo civil realmente ordenado, disciplinado
e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB (artigo 1º).
1 Doutorando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais
(UFMG). Visiting Scholar na University of Wisconsin-Madison. Mestre em Direito Proces-
sual Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Especialista em Direito
Constitucional pelo Instituto para o Desenvolvimento Democrático (IDDE), em parceria
com o Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Diretor Cientíco no Instituto de Direito Processual (IDPro). Procurador do Município de
Belo Horizonte/MG. Advogado.
2 Registro os meus agradecimentos aos Professores Délio Mota Oliveira Júnior e Guilherme
Costa Leroy pelas críticas pertinentes e discussões construtivas sobre o texto.
Book-INOVACOES e MODIFICACOES CPC.indb 295 3/3/17 2:15 PM
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