Entre a estabilização da tutela e a composição da lide: a relevância da abertura ao contraditório

AutorJosé Marcos Rodrigues Vieira/Pedro Henrique Guimarães Costa
Ocupação do AutorProfessor Titular de Direito Processual Civil da FDUFMG/Bacharel em Direito pela FDUFMG
Páginas151-176
ENTRE A ESTABILIZAÇÃO DA
TUTELA E A COMPOSIÇÃO DA LIDE:
A RELEVÂNCIA DA ABERTURA
AO CONTRADITÓRIO
José Marcos Rodrigue Vieira1
Pedro Henrique Guimarães Costa2
Sumário: 1-Introdução. 2- Dispositividade das tutelas de urgência. 2.1 - Aspectos da
estabilização da tutela antecipada antecedente. 2.2 - Inversão da iniciativa do contra-
ditório. 2.3 - Da natureza da estabilização dos efeitos da tutela. 3- A revelia no CPC de
2015. 3.1 - Ficto reconhecimento de procedência. 3.2. Ficta litis contestatio no CPC
de 2015. 4-Conclusão. 5-Referências bibliográf‌icas.
1. Introdução
É gênero no Código de Processo Civil de 2015 a tutela provisória, com as
modalidades de tutela de urgência e de tutela da evidência (artigo 294). Sub-
dividida a tutela de urgência em cautelar ou antecipada e, qualquer destas, em
antecedente e incidental (Parágrafo único, do artigo 294).
Desapareceu o gênero tutela cautelar, que teria surgido como inovação
universal no Código revogado. Aquele terceiro gênero de tutela jurisdicional
teve função relevante, até que o amadurecimento levasse às cautelares satisfa-
tivas – que se converteriam em moeda corrente na época do desbloqueio dos
cruzados e da exigência dos reajustes dos proventos de aposentadoria – extra-
polações que a fariam sucedida pela tutela antecipada em 1994: o que original-
mente caminhava para inserção no processo cautelar acabaria por passar, na
tramitação legislativa, para o próprio processo de mérito.
De fato, cada vez se tornava mais difícil, quando não articial, a distinção en-
tre tutela cautelar e tutela antecipatória, a exemplo dos alimentos provisionais que,
de cautelares só conservavam o requisito da plausibilidade, do fumus boni iuris.
1 Professor Titular de Direito Processual Civil da FDUFMG.
2 Bacharel em Direito pela FDUFMG.
Book-INOVACOES e MODIFICACOES CPC.indb 151 3/3/17 2:15 PM
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Recentemente, na Exposição de Motivos de Projeto Substitutivo ao Projeto
do Novo Código, apresentado pelos Professores Ada Pellegrini Grinover, Car-
los Alberto Carmona, Cássio Scarpinella Bueno e Paulo Henrique dos Santos
Lucon, justicava-se a substituição da nomenclatura “Da Tutela de Urgência e
da Tutela da Evidência” (artigos 269 a 286 do PL n. 8.946/2010) por Capítulo
referente genericamente à “Tutela de Urgência”, mantida a importante distin-
ção das respectivas medidas em satisfativas e acautelatórias (artigo 269, §§1º e
2º), bem como a sugerida absorção da “Tutela da Evidência” pela conjugação
de duas novidades: a estabilização da tutela satisfativa (artigos 286-B a 286-D)
e o julgamento parcial da lide, este uma das hipóteses de julgamento conforme
o estado do processo (artigo 341-A).
Parte das sugestões restou acolhida no texto nal, modicado o gênero
Tutela de Urgência para Tutela Provisória, já que a Tutela da Evidência, uma
de suas espécies, não teria dependência do periculum in mora, ao contrário
daquela outra.
Por outro lado, a Tutela Provisória, tanto a cautelar antecedente (quando
deferida) quanto a satisfativa, passam a não mais depender de autos apartados,
o que ocorre, conforme o artigo 308 e seu Parág. 1º, do Código de 2015, à se-
melhança do art. 669, octies, parág. Sexto, do CPC italiano. O velho Código de
Processo Civil brasileiro de 1939, na regra do artigo 675, II, regra das Medidas
Preventivas, já assinalava, com mais amplitude, o poder geral de cautela (in-
distintamente, satisfativo ou não), do que o artigo 798, do Código de Processo
Civil de 1973 e parece ter sido reaproveitado, com acréscimos úteis.
Não se pode esquecer, já na vigência do Código de Processo Civil de 1973,
a introdução do Parágrafo 7º, no artigo 273, com a fungibilidade de tutelas,
da satisfativa para a cautelar. A efetividade do processo ainda estaria a recla-
mar ingente reelaboração dos requisitos das tutelas provisórias, considerada
a atecnia de se admitir uma como fungibilidade inversa, da cautelar para a
satisfativa. Impunha-se, necessariamente, fosse deixado de lado o prurido de
distinções cada vez mais difíceis, entre liminares: de procedimentos especiais,
de antecipação de tutela e cautelares.
Chegava-se a dizer, nos corredores dos fóruns, do cabimento de liminar
e não de cautelar: forma simplicada de se proigar a duplicidade de autos –
até porque, historicamente, a sentença cautelar fosse remetida a capítulo de
sentença do feito principal. E isto, sobretudo após o procedimento ordinário
(hoje dito comum) ter superado o atavismo jusromanista de ser aquele em que
de tudo se conhece e nada se executa: o nulla executio sine titulo, reconheci-
damente insuciente, teria sido convertido no possível dogma da efetividade:
nullus titulus sine executione.
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