Pensão Alimentar pelos Avós

AutorFernando Montalvão - Jurema Montalvão - Camila Montalvão - Igor Montalvão
Páginas54-57
REVISTA BONIJURIS - Ano XX - Nº 530 - Janeiro/2008
LIV
A Constituição Federal (CF), no seu art. 227, ao
tratar da criança, assim dispõe: “É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.” Já no tocante ao dever de prestar pensão
alimentícia, no art. 229, temos: “Os pais têm o dever de
assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade.”
Quanto ao dever de prestar alimentos pelos avós,
tratou o legislador constitucional, genericamente, no
art. 227, ao dizer ser dever da família assegurar à criança
alimentação. Já o legislador civilista, Código Civil de
2002, no tocante ao dever alimentar pelos avós, assim
trata:
“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é
recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os
ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos
em grau, uns em falta de outros.”
A obrigação dos avós é subsidiária e não
solidária, podendo ser chamados, quando os pais do
menor são falecidos e não deixaram rendimentos
necessários para a sobrevivência, quando os seus pais
estejam impossibilitados de prestá-los e não dispõem
de rendimentos suficientes para tanto ou quando a
pensão por eles prestada está no limite da
suportabilidade. Essas são as regras.
Quanto à fixação da pensão alimentícia, no CC de
2002 encontramos:
“Art. 1.694. [...].
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção
das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa
obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis
à subsistência, quando a situação de necessidade resultar
de culpa de quem os pleiteia.
PENSÃO ALIMENTAR PELOS AVÓS
Fernando Montalvão
Advogado
Jurema Montalvão, Camila Montalvão, Igor Montalvão
(Acadêmicos)
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando
quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode
prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele,
de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque
do necessário ao seu sustento.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em
primeiro lugar, não estiver em condições de suportar
totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de
grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a
prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção
dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma
delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos
poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem
e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário
à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as
circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento
da prestação.”
A partir da realidade brasileira, o chamamento
dos avós para pensionar o neto, em muitas situações,
apenas agrava a situação de pobreza. Segundo dados
recentes do IBGE, no ano de 2006, trinta e oito milhões
de brasileiros saíram da linha de pobreza e passaram a
obter um rendimento mensal igual ou superior a torno de
R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). Outros tantos
milhões percebem até um salário mínimo.
Na periferia das grandes cidades e no interior do
Brasil, especialmente nas regiões norte e nordeste,
considerável parte da população sobrevive às expensas
da Previdência Social. São os titulares das pensões
especiais reservadas aos trabalhadores em razão da
idade. Estão aí incluídos os idosos pensionadores de
seus netos.
A partir da realidade social e da natureza da
obrigação alimentar pelos avós, é que o juiz deve atentar
no processamento da ação de alimentos, não podendo ter
idêntica conduta processual quando do chamamento dos
pais do menor em juízo. O tratamento deve ser idêntico ao
adotado quando a mulher casada pede pensão ao marido
ou vice-versa. Imprescindível é a prova da necessidade.
Como Decidem os Tribunais
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