Alimentos

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ - Professor do PPGD da UERJ e UVA - Advogado - Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas169-291
169
Capítulo 5
ALIMENTOS
5.1 Considerações Iniciais
5.1.1 Conceito
Os alimentos estão relacionados diretamente com a
sobrevivência do ser humano. Alimentos são, pois, prestações
periódicas para satisfazer as necessidades básicas de quem não
possuir condições de fazê-las por si. Vale dizer que alimentos é
muito mais do que a alimentação em si, senão tudo aquilo que é
necessário para a subsistência digna de uma pessoa, tais como
moradia, educação, saúde, etc. De acordo com CAHALI, “adotado
no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma
obrigação, a palavra “alimentos” vem significar tudo o que é
necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações
com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem
não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição
periódica assegurada a alguém, por um titular de direito, para exigi-
la de outrem, como necessária à sua manutenção.”233
5.1.2 Fundamentos
São fundamentos constitucionais da obrigação de prestar
alimentos: a) Princípio da preservação da dignidade da pessoa
humana (CRFB/88 Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
233 Ibid., p.16.
170
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e
tem como fundamentos: [...]; III a dignidade da pessoa humana);
b) Princípio da solidariedade social e familiar (CRFB/88 Art. 3º
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil: I construir uma sociedade livre, justa e solidária; II
garantir o desenvolvimento nacional; III erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação).
Nesta senda, importante as lições de GUSTAVO
TEPEDINO e ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA ao
afirmarem que
O direito a alimentos é informado por dois
princípios que fundamentam a República,
servindo de instrumento de proteção e
igualdade substancial. Por essa razão, a
temática não se circunscreve à relação entre
pais e filhos.
O primeiro fundamento encontra valor central
na dignidade da pessoa humana, inserido na
dicção do art. 1º, III, da Constituição da
República, cujo substrato também tem conteúdo
material: ninguém é digno quando desprovido
de condições materiais de existência; trata-se,
portanto, de vetor normativo que visa à
preservação da vida e da integridade física.
Além disso, também determina a proteção à
família atribuída ao Estado pelo art. 226 do
mesmo texto maior: é a pessoa humana, o
desenvolvimento da sua personalidade, o
elemento finalístico da proteção estatal, para
cuja realização devem convergir todas as
normas do direito positivo, em particular
aquelas que disciplinam o direito de família,
regulando as relações mais íntimas e intensas
do indivíduo no social.
171
A Constituição da República definiu, no art.
229, o dever de ajuda e amparo entre pais e
filhos, e o Código Civil, no art. 1.697,
estabeleceu a obrigação alimentar entre
parentes, estendendo-se aos colaterais:
Consagra, assim, a reciprocidade alimentar
como um direito essencial à vida e à
subsistência em todas as idades.
Desta dupla fundamentação constitucional
decorre a inserção na ordem pública da temática
dos alimentos, bem como seu conceito, posto
que estão relacionados diretamente com a
sobrevivência do ser humano, compreendendo
não o alimento propriamente dito, mas
também a saúde, a habitação, o vestuário, a
educação, o lazer, bem como todo o necessário
para uma vida digna, evidenciando-se, assim, a
preocupação do legislador constitucional com o
sustento da família. Engloba o necessário para a
subsistência, mas também, suprimentos para
satisfação intelectual e preservação do padrão
de vida, na maior medida possível.234
5.1.3 Finalidade
A finalidade precípua dos alimentos é o atendimento a uma
vida digna, ou seja, a subsistência da própria pessoa. O instituto
jurídico dos alimentos está ancorado na solidariedade social e
familiar (função social da família).
Os alimentos pode ser concedidos da seguinte forma: a) in
natura, ou seja, entregues em bens da vida, tais como entrega de
cesta básica, pagamento da escola, do plano de saúde, etc; e b) in
pecúnia, é a denominada pensão alimentícia, podendo ser fixados
em salários mínimos.235
234 TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do
direito civil: direito de família. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p.347.
235 Súmula 490 do STF A pensão correspondente à indenização oriunda de
responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao
tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT