Princípios do direito das famílias

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ - Professor do PPGD da UERJ e UVA - Advogado - Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas149-168
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Capítulo 4
PRINCÍPIOS DO DIREITO DAS FAMÍLIAS
4.1 Introdução
Além do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo
1º, inciso III, da CR) estudado de forma geral no capítulo anterior,
é necessário observar uma série de princípios constitucionais e
infraconstitucionais relacionados ao próprio direito das famílias. O
princípio da dignidade da pessoa humana como epicentro do
ordenamento jurídico adorna o direito das famílias com suas cores.
A título de exemplo, é possível citarmos a questão do abandono
afetivo e a consequente lesão à dignidade humana que dá azo a uma
ação de responsabilidade civil.209 A Declaração Universal dos
209 DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. DEVER DE CUIDADO.
O abandono afetivo decorrente da omissão do genitor no dever d e cuidar da prole
constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável. Isso porque
o non facer e que atinge um bem juridicamente tutelado, n o caso, o necessário dever
de cuidado (dever de criação, educação e companhia), importa em vulneração da
imposição legal, gerando a possibilidade de pleitear co mpensação por danos morais
por abandono afetivo. Consignou-se que não há restrições legais à aplicação das
regras relativas à responsabilidade civil e ao consequente dever de indenizar no
Direito de Família e que o cuidado como valor jurídico objetivo está in corporado no
ordenamento pátrio não com essa expressão, mas com locuções e termos que
manifestam suas diversas concepções, como se no art. 227 da CF. O
descumprimento comprovado da imposição legal de cuidar da prole acarreta o
reconhecimento da ocorrência de ilicitude civil sob a forma de omissão. É que, tanto
pela concepção quanto pela adoção, os pais assumem o brigações jurídicas em relação
à sua prole que ultrapassam aquelas chamadas necessarium vitae. É consabido que,
além do básico para a sua manutenção (alimento, abrigo e saúde), o ser humano
precisa de outros elementos imateriais, igualmente necessários para a formação
adequada (educação, lazer, regras de conduta etc.). O cuidado, vislumbrado em suas
diversas manifestações psicológicas, é um fator indispensável à criação e à formação
de um adulto que tenha integridade física e psicológica, capaz de conviver em
sociedade, respeitando seus limites, buscando seus direitos, exercendo plenamente
sua cidadania. A Min. Relatora salientou que, na hipótese, não se discute o amar
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Direitos da Criança, de 1959, e a Convenção sobre os Direitos da
Criança, de 1989, reconhecem ser a criança titular do direito ao
amor. Ainda que o pai/mãe não nutra nenhum sentimento de amor
perante o filho, aquele é devedor de afeto e cuidado (é o princípio
da paternidade responsável e o dever de assistência que falam mais
alto). Da mesma forma, a ampliação da impenhorabilidade do bem
de família da pessoa solteira e solitária (artigo 1º, da Lei 8.009/90),
por meio de decisão judicial, cujo escopo não se limitou ao
resguardo da família, senão a proteção de um direito fundamental
da pessoa humana, qual seja: o direito à moradia.210
4.2 Solidariedade Familiar
O princípio da solidariedade social está previsto no artigo
3º, inciso I, da Constituição da República e tem a finalidade de
construir uma sociedade livre, justa e solidária. Esta solidariedade
que é uma faculdade mas sim a imposição biológica e constitucional de cuidar, que
é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerar ou adotar filhos.
Ressaltou que os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela n egligência paterna e
o tratamento como filha de segunda classe, que a recorrida levará ad perpetuam, é
perfeitamente apreensível e exsurgem das omissões do pai (recorrente) no exercício
de seu dever de cuidado em relação à filha e também de suas ações que privilegiaram
parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-
se, assim, em causa eficiente à compensação. Com essas e outras considerações, a
Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso
apenas para reduzir o valor da compensação por d anos morais de R$ 415 mil para R$
200 mil, corrigido desde a data do ju lgamento realizado pelo tribunal de
origem. REsp 1.159.242-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2012.
210 PROCESSUAL EXECUÇÃO IMPENHORABILIDADE IMÓVEL
RESIDÊNCIA DEVEDOR SOLTEIRO E SOLITÁRIO LEI 8.009/90.
- A interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se
limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito
fundamental da pessoa humana: o d ireito à moradia. Se assim ocorre, não faz sen tido
proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais dolo roso dos
sentimentos: a solidão.
- É impenhorável, por efeito do preceito contido no Art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel
em que reside, sozinho, o devedor celibatário.
(EREsp 182.223/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Rel. p/
Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL,
julgado em 06/02/2002, DJ 07/04/2003, p. 209).

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