Redução - Alíquota do Imposto de Renda

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Decreto nº 5 183 de 13 de agosto de 2004

Regulamenta a redução da alíquota do Imposto sobre a Renda incidente sobre as remessas, para o exterior, nos termos do art. 9º da Medida Provisória no 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre a Renda incidente nas remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com:

I - pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação;

II - participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros; e

III - propagandas realizadas no âmbito desses eventos.

Art. 2º Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Renda, nas hipóteses previstas no art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, o interessado ou seu representante deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, instruído com:

I - especificação do objeto do contrato e das despesas correspondentes;

II - fatura pro forma, orçamento ou documento equivalente; e

III - previsão e descrição dos gastos a serem realizados.

Parágrafo único. Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, devem ser discriminadas as empresas interessadas na concessão do benefício.

Art. 3º A remessa de que trata o art. 1º será efetuada pelo banco negociador do câmbio mediante apresentação da autorização expedida pela Secretaria de Comércio Exterior, que terá validade de trinta dias.

Art. 4º O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante a Secretaria de Comércio Exterior, a realização das despesas, mediante a apresentação de fatura, nota fiscal ou outro documento comprobatório equivalente.

§ 1º A comprovação referida no caput será efetuada no prazo de sessenta dias, contado do término do evento ou do termo final da autorização de remessa, o que ocorrer por último.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo: I - obrigará o interessado ao recolhimento do Imposto sobre...

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