Alterações no instituto dos períodos de carência advindas com as Medidas Provisórias Ns. 739/2016 e 767/2017

AutorRafael Liberati Silva
Páginas85-88

Page 85

Período de carência no direito previdenciário é o instituto que, nos termos da lei, exige um "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências"1.

Durante o período de carência o beneficiário, não obstante vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ainda não tem direito à determinadas prestações previdenciárias. Trata-se, portanto, de instituto protetivo do sistema de previdência social adotado pelo Brasil, que é essencialmente contributivo.

Miguel Horvath Júnior ao discorrer sobre o tema lecionou que "carência é o pré-requisito legal para aces-so às prestações previdenciárias. Tal exigência decorre da natureza contributiva e tem como finalidade a manutenção do equilíbrio financeiro-atuarial."2

O instituto está regulado entre os arts. 24 ao 27 da Lei n. 8.213/1991, que além de conceituar no que consiste a carência, fixa prazos para concessão de determinadas prestações e cria hipóteses de prestações que independem do cumprimento de carência.

De acordo com o art. 25 da Lei n. 8.213/1991, a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social - RGPS dependem dos seguintes períodos de carência: 12 contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; 180 contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial; e, 10 contribuições mensais, no caso do salário-maternidade para as seguradas contribuintes individuais, seguradas especiais e seguradas facultativas.

No entanto, há algumas prestações que dispensam o cumprimento do período de carência, estas hipóteses estão previstas no art. 26, que, em síntese, referem-se àquelas hipóteses onde não seria razoável exigir do segurado o cumprimento da carência em decorrência da natureza ou da origem do infortúnio que o acomete, como por exemplo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.

Page 86

Portanto, o cumprimento do período de carência é um dos requisitos necessários para a concessão de determinadas prestações previdenciárias, como no caso dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez que tem como regra geral a exigência da carência de 12 contribuições mensais.

Recente alteração na legislação previdenciária modificou, além de outras coisas, as regras da carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade. Sendo que a alteração mais significativa foi na regra que existia para aquele que perdia a qualidade de segurado ao readquiri-la utilizar as contribuições anteriores a essa data para efeito de carência.

A alteração acima citada adveio com a publicação da Medida Provisória n. 739, de 7 de julho de 2016, publicada em 8 de julho de 2016, republicada no dia 12 do mesmo mês, que alterou partes da Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

O art. 11 da Medida Provisória n. 739/2016 revogou o parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8.213/1991, que dispunha o seguinte:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT