FGTS - Alvará - Despesa com Deslocamento - Filho Prematuro (TRF/4a. Reg.)

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Tribunal Regional Federal da 4a. Região

Apelação Cível nº 2004.72.00.012133-2/SC Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: DJ, 16.11.2005, pág. 744 Rel.: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Rel. acórdão: Desa. Federal Silvia Goraieb Apelante: Caixa Econômica Federal - CEF Apelado: Marcio Luiz Vieira e outro

Ementa

ADMINISTRATIVO. FGTS. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO. NECESSIDADE PREMENTE. DESPESAS EM COM DESLOCAMENTO. FILHO PREMATURO. DIREITO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Embora o art. 20 da Lei n° 8.036/90 não contemple a hipótese de levantamento dos depósitos para despesas de deslocamento para visita de filho prematuro, o dever do Estado perante a Constituição obriga seja reconhecida a pretensão, adaptando a letra da lei ao seu espírito, à luz dos direitos fundamentais nela assegurados, no que pertine à vida, à saúde do ser humano.

Não incidência do art. 29-C da Lei nº 8.036/ 90, aplicável apenas às questões pertinentes ao FGTS, de competência da Justiça do Trabalho, consoante decisão unânime da Primeira Seção do E. STJ (REsp nº 585.479/SC, DJU 17.12.04, p. 404). Sucumbência mantida. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Apelação improvida.

Relatório

Trata-se de recurso contra sentença que, em ação proposta contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados nas contas de FGTS, julgou-o procedente porque "nos autos há prova de que o filho do requerente nasceu de parto prematuro e necessitou de internação por tempo indeterminado" (fl. 36). Custas e honorários advocatícios fixados em R$ 300,00. A CEF alega que "tal levantamento só

pode ser feito em conformidade com o artigo 20, da Lei 8.036/90" (fl. 41). Requer a exclusão dos honorários advocatícios em razão do artigo 29-C da Lei 8.036/90.

A parte autora apresenta contra-razões. É o relatório.

Peço dia.

Voto

A parte autora alega falta de recursos para enfrentar as custas de deslocamento para o casal acompanhar o tratamento dispensado ao filho prematuro. A sentença julgou procedente o levantamento do FGTS pelos seguintes motivos, a fls. 36, verbis:

"À evidência, no caso submetido a exame não há caracterização de neoplasia maligna. Não há dúvidas, porém, de que a saúde e a vida (binômio protegido pela Constituição Federal) de uma pessoa estão em jogo. Por convicção de que a...

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