Análise das Propostas da Comissão Europeia

AutorGustavo Fossati/Daniel Giotti de Paula
Páginas86-105
TRIBUTAÇÃO DA ECONOMIA DIGITAL NA ESFERA INTERNACIONAL | VOLUME 486
A União Europeia, por meio da Comissão Europeia, tem sido protagonista
nas questões relacionadas ao Direito Tributário Internacional. Isso ficou marca-
do durante as discussões que ensejaram as ações do Plano BEPS.
É notável a participação da Comissão Europeia que, em seu âmbito, apre-
sentou duas recomendações emblemáticas para enfrentar o planejamento fiscal
agressivo em 06 de dezembro de 2012: uma cláusula geral antiabuso, uma
regra anti-híbridos na Diretiva das Sociedades-Mães-Filiais e uma cláusula an-
tiabuso na Diretiva de Juros e Royalties.283
A atuação da Comissão Europeia para harmonização se justifica, porque os
impactos da aplicação do BEPS sobre o mercado interno de cada país podem
gerar disparidades e distorções e, com isso, novas duplas tributações e duplas
não tributações, em um círculo vicioso que preocupa a entidade, conforme se
observa no Memorando Explicativo da Proposta de Diretiva Antielisão Fiscal.284
Claro que essas preocupações tocam à tributação direta, mas como o obje-
to do presente projeto de pesquisa é, preponderantemente, a tributação indireta,
os esforços de harmonização e de regulação tributária sobre o consumo via eco-
nomia digital devem ser considerados.
Para tanto, considera-se, em ordem, a ideia de um Mercado Único Digital
Europeu, um instituto que pode transformar a regulação tributária tanto sobre a
renda quanto sobre o consumo. Após, é necessário verificar também como a União
Europeia tem lidado com a presença digital significativa, tema que gera reflexos so-
bre a revisão do conceito de estabelecimento permanente à luz da economia digital,
iniciando-se o tratamento da tributação indireta, sem deixar-se de analisar a ques-
tão da neutralidade do IVA na economia digital e o caso das plataformas digitais.
2.1. O Mercado Único Digital
A criação de um Mercado Único Digital é uma das prioridades da União
Europeia, estabelecidas desde 2015.
285
Além de objetivos de fomentar a
283 DOURADO, op. cit., p 103-104.
284 Ibidem, p. 104-105.
285 COM (2015) 192 final. Communication from the Commission to the European Parliament, the
Council, the European economic and social committee and the Committee of the Regions, A
Digital Single Market Strategy for Europe. Bruxelas. 06.05.2015. Disponível em: https://eur-
lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52015DC0192&from=EN. Acesso em:
16 dez. 2020.
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economia, as preocupações com a formação deste Mercado Único Digital
impactaram diretamente na vida dos cidadãos europeus, que deixaram de pa-
gar tarifas de roaming, como já era prometido nesse documento de 2015.286
O Mercado Único Digital deve ser similar ao “físico”, tendo como pilares a
acessibilidade, o ambiente propício à inovação e o potencial de crescimento
econômico maximizado.287
A União Europeia define Mercado Único Digital como
o mercado em que é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas,
serviços e capitais e em que os cidadãos e as empresas podem beneficiar
de um acesso sem descontinuidades a atividades em linha e desenvolver
essas atividades em condições de concorrência leal e com um elevado nível
de proteção dos consumidores e dos seus dados pessoais, independente-
mente da sua nacionalidade ou local de nacionalidade.288
O processo ainda se consolida, visando a garantir que consumidores possam
ter acesso a serviços, músicas, filmes e eventos desportivos nos seus apare-
lhos eletrônicos onde quer que se encontrem na Europa e independentemente
das fronteiras, avanço que se deu com o Regulamento Europeu de Proteção de
Dados, estabelecido em 2016.289
As preocupações da União Europeia partem de razões comerciais, como as
que existem em virtude dos chamados bloqueios geográficos, práticas de que se
valem vendedores em linhas para recusar acesso de sítios na Rede Mundial de
Computadores estabelecidos noutros Estados-membros, de modo que:
Por vezes, os consumidores conseguem aceder ao sítio Web, mas, mesmo
assim não podem adquirir produtos ou serviços do mesmo. O consumidor
pode também ser reencaminhado para um sítio Web local da mesma empre-
sa com preços diferentes ou com um produto ou serviço diferente. Noutros
casos, quando a venda não é recusada, são utilizadas práticas de geolo-
calização que têm como resultado que sejam automaticamente aplicados
286 Ibidem, p. 1.
287 COM (2015). Shaping Europe’s digital future. Disponível em: https://ec.europa.eu/digital-sin-
gle-market/. Acesso em: 16 dez. 2020.
288 Ibidem, p. 3.
289 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016.
Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0679.
Acesso em: 16 dez. 2020.

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