Anexo I - Fundamentação das Decisões Judiciais como dever de Justiça

AutorCarlos Aurélio Mota De Souza
Páginas265-287
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As indenições sobre conceitos jurídicos não favorecem a cla-
reza dos textos de lei, regulamentos ou decisões judiciais. Para en-
tender o que é fundamentação das decisões judiciais, será oportuno
distinguir entre motivar e fundamentar. O ensaio pretende analisar a
dinâmica do convencimento dos juízes no interior do processo inte-
lectivo de motivação ou fundamentação das sentenças. Os Códigos
de Processo referem-se aos fundamentos que motivaram o convenci-
mento do juiz, mas a Constituição Federal, posterior, foi de precisão
maior ao ordenar a fundamentação de todas as decisões judiciais.
A motivação, operação lógico-psicológica do juiz, deve se apresentar
como justicação das circunstâncias fáticas e jurídicas e determinar
a individualização axiológica das razões de decidir. A priorização
dos princípios, na Constituição Brasileira de 1988, reclama reexão
consequente sobre os princípios referentes aos direitos e garantias
fundamentais. O poder do juiz brasileiro foi excepcionalmente dila-
tado para aferir a compatibilidade dos atos normativos com as regras
e princípios, tais como acesso à Justiça, devido processo legal, coisa
julgada e segurança jurídica. Na persuasão racional dos juízes, as
* Publicado em Revista Ibero-Americana de Filosoa Política e Filosoa do Direito.
Porto Alegre, Instituto Jacques Maritain do Rio Grande do Sul, vol. I, 2006, p. 17-36;
e em Carlos Aurélio Mota de Souza. Direitos humanos, ética e justiça. São Paulo,
Letras Jurídicas, 2012, p. 411ss.
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normas processuais devem se referir mais às técnicas de motivação
das questões, e os preceitos constitucionais, sobretudo os de caráter
axiológico, devem ser aplicados na fundamentação propriamente,
que é a determinação de uma razão suciente de decidir. A ênfase
constitucional se dá no dispositivo ou decisum, única parte da sen-
tença que faz coisa julgada, pode se tornar jurisprudência dominan-
te, e implementar o ordenamento jurídico.
Introdução
Constata-se nos estudos processuais o uso corrente das expres-
sões motivação e fundamentação da sentença, como sinônimas, su-
cedâneas ou ambivalentes. Deve-se, contudo, diferençar ou distin-
guir matizes próprios de cada um destes termos, a m de que seu uso
se torne apto a uma melhor aplicação no campo doutrinário, pros-
sional e jurisprudencial. As indenições sobre conceitos básicos dos
termos jurídicos desfavorecem a clareza dos textos, sejam leis, regu-
lamentos ou as próprias decisões judiciais. Tais conceitos devem ser
explicitados, para compreensão dogmática de suas funções em rela-
ção às nalidades do processo judicial, como instrumento de Justiça.
Convém à doutrina avançar uma distinção lógico-jurídica, com
embasamento na linguística, na epistemologia e mesmo na losoa.
Mas, haveria utilidade prática em se investigar e aprofundar uma
análise deste teor? É possível uma teoria da fundamentação das de-
cisões judiciais com base na distinção epistemológica entre motivo
e fundamento? E qual seria, atualmente, a justicação de uma nova
conceituação?
Em face de uma Teoria Geral Constitucional do Direito, con-
sideramos três possibilidades metodológicas: a) adotar as posições
correntes entre os doutrinadores, nacionais e estrangeiros, admitin-
do a ambivalência; b) distinguir a essência de cada expressão, para
melhor denição jurídica da decisão judicial; c) recepcionar os en-
tendimentos doutrinários para evidenciar a possibilidade de novas
compreensões e análises dos fenômenos processuais. Este ensaio
não pretende a revisão das teorias e soluções apontadas, do ponto de
vista da estrutura ou natureza da motivação ou fundamentação das

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