Anexo III

AutorJosé Roberto Afonso, Carlos Cavalcanti, Fabio Silveira, Geraldo Biasoto Jr., Marcel Caparoz, Marcelo Pereira da Cunha, Melina Rocha Lukic
Páginas181-223
ANEXO III
Legislação sobre crédito acumulado
de ICMS de estados selecionados
Goiás
Decreto no 4.852 de 29 de dezembro de 1997.
Da Transferência de Crédito
Art. 55. O contribuinte que realizar operação e prestação destinando ao exterior
mercadoria ou serviço, incluída a remessa com o fim específico de exportação,
pode, na proporção que represente do montante de todas operações ou prestações
realizadas no mesmo período de apuração (Lei no 11.651/91, art. 59):
I – imputar eventual saldo credor acumulado a qualquer estabelecimento seu situado
neste Estado;
II – havendo saldo remanescente e atendidas as condições estabelecidas em ato do
Secretário da Fazenda:
a) transferi-lo para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido
mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de co-
municação;
b) compensá-lo com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária.
c) transferi-lo para o contribuinte substituto tributário inscrito no Cadastro de Con-
tribuintes do Estado de Goiás – CCE, do qual tenha adquirido mercadoria sujeita à
substituição tributária, desde que autorizado caso a caso pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. A transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada a 30%
(trinta por cento) do valor da operação ou da prestação.
Mato Grosso
Lei no 7.098, de 30 de dezembro de 1998
Art. 4o O imposto não incide sobre:
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos
primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;
§ 3o Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput a saída de mercadoria
realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da
mesma natureza;
II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Art. 29. Para efeito de aplicação do artigo anterior, os débitos e créditos devem ser
apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.
182 EXPORTAÇÃO – a Retomada de Crescimento no Brasil
§ 1° Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, data de publi-
cação da Lei Complementar n
o
87, de 13 de setembro de 1996, por estabelecimentos
que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do Artigo 4o e seu § 3o,
podem ser, na proposição que estas saídas representem do total das saídas realizadas
pelo estabelecimento:
I – imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado;
II – havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes
deste Estado, mediante prévia autorização do fisco, na forma fixada pelo regulamento.
Regulamento do ICMS/2014 (Decreto no 2.212/2014)
Seção VIII
Da Manutenção do Crédito
Art. 124. Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo à utilização de serviços
ou à entrada de:
I – mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou
secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados:
a) ao exterior; (cf. § 2o do art. 26 da Lei no 7.098/98)
b) à Zona Franca de Manaus, ressalvado o disposto na legislação específica; (cf. cláusula
terceira do Convênio ICM 65/88)
II – mercadorias que corresponderem às operações de que trata o inciso III do artigo 5o.
Parágrafo único. Não se estornam créditos referentes a operações e prestações relacio-
nadas com mercadorias e serviços destinados ao exterior ou a operações com o papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (cf. § 2
o
do art. 26 da Lei n
o
7.098/98
c/c o § 2o do art. 21 da LC no 87/96, alterado pela LC no 120/2005)
Seção IX
Da Utilização dos Créditos Acumulados
Art. 125. O saldo credor do ICMS acumulado em razão de qualquer dos eventos previs-
tos no artigo 124, mediante operação e prestação que destinem ao exterior mercadoria,
inclusive produto primário e produto industrializado semielaborado, ou serviço, poderá
ser transferido na forma deste artigo. (cf. caput do art. 29 da Lei no 7.098/98, redação
dada pela Lei no 7.364/2000)
§ 1o Não se transfere, na forma deste artigo, a parcela do saldo credor acumulado, per-
tinente a operações ou prestações ocorridas antes de 16 de setembro de 1996, data da
publicação da Lei Complementar n
o
87/96. (cf. parágrafo único do art. 29 da Lei 7098/98,
alterado pela Lei no 7.364/2000)
§ 2
o
O uso da faculdade prevista neste artigo não implica reconhecimento da legitimidade
do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
§ 3o O saldo credor a ser transferido ficará limitado à proporção entre as saídas realiza-
das a título de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive
produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, e o total
de saídas realizadas pelo estabelecimento no respectivo período de apuração.
§ 4o Observado o disposto no § 8o deste artigo, o saldo credor será transferido para
estabelecimento da mesma empresa ou a estabelecimento de empresa interdependente
a que se refere o parágrafo único do artigo 78, situado neste Estado.
ANEXO III 183
§ 5o Na forma fixada no § 9o deste artigo, poderá ser autorizada, na impossibilidade de
aplicação do disposto no § 4o também deste preceito, a transferência de saldo credor a:
I – estabelecimento integrante de programa de desenvolvimento, conforme estabelecido
nos §§ 6o, 7o e 8o deste artigo;
II – estabelecimento situado neste Estado, fornecedor de matéria-prima, material se-
cundário ou material de embalagem, utilizados na industrialização de seus produtos,
e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração ao ativo
fixo, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% (quarenta
por cento) do valor das operações.
§ 6o Resolução do Conselho de Desenvolvimento vinculado à respectiva Secretaria de
Estado finalística, titular do programa de desenvolvimento, poderá, alternativamente,
admitir que seja o incentivo fruído mediante transferência de crédito efetuada na forma
do inciso I do § 5o e § 7o deste artigo.
§ 7
o
Na hipótese do inciso I do § 5
o
deste artigo, o estabelecimento beneficiário da
Resolução de que trata o § 6o, também deste preceito:
I – poderá optar pela fruição do incentivo mediante obtenção de crédito transferido em
substituição à modalidade de crédito prevista no respectivo programa de desenvolvimento;
II – não poderá efetuar, a título de aproveitamento de crédito oferecido pelo respectivo
programa de desenvolvimento, crédito de igual valor ao montante a que se refere o
inciso I deste parágrafo.
§ 8o O documento fiscal que acobertar o aproveitamento do crédito transferido deverá
atender as seguintes exigências:
I – indicar o Código Fiscal de Operações e Prestações específico, previsto no Anexo II
deste regulamento;
II – ser instruído com certidão negativa de débitos fazendários, eletrônica, expedida na
data de emissão do documento fiscal; (cf. artigo 17-H da Lei no 7.098/98, acrescentado
pela Lei no 9.425/2010)
III – conter, no seu corpo, a indicação do número da certidão a que se refere o inciso
II deste parágrafo;
IV – ser previamente registrado no sistema fazendário informatizado a que se refere
o § 9o deste artigo.
§ 9
o
O aproveitamento pelo destinatário do crédito transferido na forma deste artigo fica
condicionado ao prévio registro da sua utilização, a ser efetuada em sistema eletrônico da
Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência
de Informações do ICMS – GCCA/SUIC, disponível na internet.
Minas Gerais
Lei no 6.763, de 26 de dezembro de 1975
Art. 7o O imposto não incide sobre:
I – serviço de transporte ou de comunicação prestado pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, bem como por suas autarquias e fundações instituídas e man-
tidas pelo poder público, no que se refere aos serviços vinculados às suas finalidades
essenciais ou delas decorrentes;

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