Aspectos jurídicos-tributários da exportação

AutorJosé Roberto Afonso, Carlos Cavalcanti, Fabio Silveira, Geraldo Biasoto Jr., Marcel Caparoz, Marcelo Pereira da Cunha, Melina Rocha Lukic
Páginas77-114
CAPÍTULO 5
Aspectos jurídicos-tributários
da exportação
5.1 Tratamento tributário das exportações
A Constituição Federal (CF) vigente confere às exportações brasileiras um
regime de imunidade, o que garante a não incidência dos tributos indiretos
sobre as vendas para o exterior. Essa previsão segue as práticas internacionais
de tributação no destino e de não exportação de tributos. Dessa forma, a Cons-
tituição Federal define que não incidem sobre as operações de exportações o
IPI (art. 153, § 3o, III), o ICMS (art. 155, § 2o, X, “a”), o ISS (art. 156, § 3o, II) e,
sobre as receitas decorrentes de exportações, as Contribuições para o Programa
de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público – PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – COFINS (art. 149, § 2
o
, I). Além de esses tributos não incidirem na
operação de saída do produto a ser exportado nem sobre a receita das exporta-
ções, o exportador mantém o direito ao crédito gerado pela incidência desses
tributos sobre a aquisição dos produtos ou dos insumos empregados nos produtos
exportados (ICMS, art. 20, § 3o, da LC 87/96; IPI, art. 238 RIPI; PIS-PASEP, art.
5o da Lei 10.637/2002; COFINS, art. 6o Lei 10.833/2003). As empresas optantes
do Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por
estabelecimento, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da exportação
de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de co-
mercial exportadora ou da sociedade de propósito específico.
5.2 A imunidade do ICMS e o problema dos créditos acumulados
A redação original da Constituição Federal previa que o ICMS não incidiria
“sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos
os semielaborados definidos em lei complementar”. Ou seja, originalmente, a
78 EXPORTAÇÃO – a Retomada de Crescimento no Brasil
Imunidades Constitucionais às Exportações
Tributo Dispositivo Redação Constituição Federal de 1988
IPI Art. 153,
§ 3o, III
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
IV – produtos industrializados;
(...)
§ 3o O imposto previsto no inciso IV:
(...)
III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao ex-
terior.
ICMS Art. 155,
§ 2o, X, “a”
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional no 3, de 1993)
(...)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre pres-
tações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 3, de 1993)
(...)
§ 2o O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional no 3, de 1993)
(...)
X – não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem
sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a ma-
nutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas
operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Cons-
titucional no 42, de 19.12.2003)
ISS Art. 156,
§ 3o, II
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II,
denidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitu-
cional no 3, de 1993)
(...)
§ 3o Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo,
cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional
no 37, de 2002)
(...)
II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
(Incluído pela Emenda Constitucional no 3, de 1993)
Contribuições
Especiais
Art. 149,
§ 2o, I
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições so-
ciais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das cate-
gorias prossionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação
nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150,
I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6o, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2o As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico
de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional
no 33, de 2001)
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído
pela Emenda Constitucional no 33, de 2001)
ASPECTOS JURÍDICOS-TRIBUTÁRIOS DA EXPORTAÇÃO 79
CF havia estabelecido a imunidade do ICMS somente para as exportações de
produtos industrializados e havia delegado à lei a possibilidade de isentar o
imposto sobre outros produtos semielaborados. A Lei Complementar (LC) no
65/1991 trazia a definição dos produtos semielaborados sujeitos ao ICMS nas
operações de exportação. Dessa forma, a exportação de muitos produtos ainda
era tributada pelo ICMS. No entanto, quando o país entrou em um processo de
abertura econômica na década de 1990, esta disposição causaria diminuição da
competitividade dos produtos brasileiros mundo afora. Por essa razão, devido
à possibilidade de incidência do ICMS – fruto da ausência de uma definição
jurídica para os produtos semielaborados –, os Estados passaram a tributar ex-
cessivamente a exportação dos mesmos. A polêmica gerada chegou ao Supremo
Tribunal Federal (STF), que declarou tal prática inconstitucional. Estabeleceu-
-se, então, ampla insegurança jurídica e forte incerteza da parte dos Estados.
Nesse contexto, assistimos a edição da chamada Lei Kandir (Lei Complementar
n
o
87/1996), que firmou regulamentação da matéria e estabeleceu sistema de
compensação das perdas sofridas pelos Estados, decorrentes da desoneração
das exportações. O art. 3o, II, da Lei Complementar no 87/96, passou a dispor
que “o imposto não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semiela-
borados ou serviços”1.
O pressuposto central da Lei Kandir era desonerar todo o processo de expor-
tação, sem se limitar ao valor agregado da última operação antes da exportação,
como era a prática até então. Ou seja, a proposta era estender a desoneração do
ICMS para produtos primários e semielaborados destinados à exportação. Segun-
do Kume e Piani: “do ponto de vista econômico, a desoneração das exportações de
produtos primários e semielaborados já significaria o fim de uma séria distorção
resultante da tributação de importantes segmentos produtivos , que contribui para
a redução da competitividade de produtos brasileiros no mercado internacional”.
A constitucionalização da retirada do ICMS sobre as exportações ocorreu com
a Emenda à Constituição no 42/2003, que modificou o art. 155, § 2o, X, da CF,
determinando que o ICMS não incidirá “sobre operações que destinem merca-
dorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior,
1 O parágrafo único, art. 3o, da LC no 87/1996, dispõe que se equiparam às operações de expor-
tação as saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação para o exterior,
destinada a: (i) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da
mesma empresa; e (ii) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT