Uso de Animais em Rituais Religiosos e Legislação Brasileira em Vigor
Autor | Gislane Junqueira Brandão |
Cargo | Advogada em Salvador (BA). Diretora da ong União Defensora dos Animais Bicho Feliz e membro do Instituto Abolicionista Animal |
Páginas | 309-317 |
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Em 05 de outubro de 1988, foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, documento que rege todo o atual sistema jurídico do país, ou seja: nenhuma norma pode contrariar seus ditames. Qualquer tese, fundamento jurídico etc deverá estar em plena concordância com o texto constitucional para que tenha validade. Esta
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imperatividade constitucional age de tal forma que a própria existência do cidadão brasileiro a ela se subordina e nela tem seus limites claramente determinados.
A Constituição de 1988, considerada moderna e avançada, trouxe em seu texto dispositivos quanto a tutela ambiental, sacramentando a proteção constitucional ao meio ambiente, destinando todo um capítulo sobre o tema.
Em seu rol de normas e comandos, a Constituição Federal, em seu Título VIII, denominado "Da Ordem Social", Capítulo VI, art. 225, tratando do meio ambiente, dispôs:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
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V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua...
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