O antagonismo entre a ética dos precedentes e o Estado Democrático de Direito

AutorLuis Gustavo Reis Mundim
Páginas315-340
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 13. Volume 20. Número 1. Janeiro a Abril de 2019
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 315-340
www.redp.uerj.br
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O ANTAGONISMO ENTRE A ÉTICA DOS PRECEDENTES E O ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO1
THE ANTAGONISM BETWEEN THE ETHICS OF PRECEDENTS AND THE
DEMOCRATIC STATE OF LAW
Luís Gustavo Reis Mundim
Professor da Pós-graduação do Instituto de Educação
Continuada, IEC-PUC/MINAS. Mestre em Direito
Processual pela PUC/MINAS. Pós-graduado em Direito
Processual pelo Instituto de Educação Continuada, IEC-
PUC/MINAS. Bacharel em Direito pela PUC/MINAS.
Advogado. Belo Horizonte/MG. E-mail:
luis.mundim@reismundim.adv.br
RESUMO: O presente artigo objetiva apresentar o antagonismo entre a ética dos
precedentes e o Estado Democrático de Direito, levando-se em consideração que a
construção e interpretação do direito devem ser regidos pelos princípios constitucionais do
processo. O procedimento metodológico utilizado consistiu na revisão bibliográfica acerca
da ética dos precedentes, das cortes supremas e da processualidade democrática. Foi
possível demonstrar que, no Estado Democrático de Direito, a construção dos provimentos
deve se dar em espaço processual dialógico-argumentativo a partir do referente-lógico do
devido processo que irá possibilitar a compreensão dos precedentes como instituto jurídico
processual na democracia.
PALAVRAS-CHAVE: Ética. Precedentes. Cortes Supremas. Processualidade
Democrática. Devido processo.
ABSTRACT: The present article aims to present the antagonism between the ethics of
precedents and the Democratic State of Law, considering that the construction and
1 Artigo recebido em 04/12/2017 e aprovado em 10/07/2018.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 13. Volume 20. Número 1. Janeiro a Abril de 2019
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 315-340
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interpretation of law must be governed by constitutional principles of the process. The
methodological procedure was a bibliographic review about the ethics of precedents,
supreme courts and democratic processuality. It was possible to demonstrate that, in the
Democratic State of Law, a construction of the decisions developed in a dialogical-
argumentative procedural process from the logical referent of the process of creating a
solution of precedents as a legal procedural institute in democracy.
KEYWORDS: Ethics. Precedents. Supreme Courts. Democratic Processuality. Due
process.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho possui como temática a análise do antagonismo entre a
denominada ética dos precedentes e o Estado Democrático de Direito, que possui como um
dos pilares o processo como instituição constitucionalizada de implementação de direitos
fundamentais e de fiscalização dos provimentos estatais.
Nesta perspectiva, examinou-se na primeira parte do trabalho a tese de Daniel
Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni acerca da ética dos precedentes que se traduz na
defesa de que os tribunais superiores (STF e STJ) tenham que atuar como Cortes
Supremas, únicas aptas a criar uma interpretação do direito e produzir precedentes. Nesse
sentido, analisa-se o que seria a ética e a virtude ética dos tribunais, pressupostos para a
defesa das Cortes Supremas. Tais noções acabam por colocar a jurisdição como centro do
ordenamento jurídico e transformar o processo como seu instrumento. Assim, defende-se
que os julgadores são dotados de uma sabedoria prática virtuosa capaz de ditar o sentido
normativo para toda a sociedade.
Na segunda parte, analisou-se o mito da virtude ética dos tribunais, pois na
processualidade democrática, o julgador e os tribunais superiores não podem ser
considerados como eixos legitimadores do direito, na medida em que os provimentos
estatais passam a se tornar imunes de fiscalização pelo processo constitucional. Nesse
sentido, demonstrou-se que as Cortes Supremas acabam por fechar argumentativamente a
construção dos precedentes, visto que impossibilita o debate processualizado em sua
formação.

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