Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte

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Superior Tribunal de Justiça

Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1141788/RS

Órgão Julgador: Corte Especial

Fonte: DJ, 03.05.2017

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão. Convocados os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Joel Ilan Paciornik.

Brasília (DF), 19 de abril de 2017(Data do Julgamento).

MINISTRA LAURITA VAZ

Presidente

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

Relatório

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

(Relatora):

Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Instituto Nacional do Seguro Social, contra decisão que acolheu os embargos de divergência, assim ementada:

Previdenciário. Pensão por morte.

Menor sob guarda. Alterações legislativas.

Art. 16 da Lei n. 8.213/90. Modificação pela MP n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97. Confronto com o art. 33, § 3º, do ECA. Art. 227 da Constituição.

Interpretação conforme. Princípio da proteção integral e preferencial da criança e do adolescente.

  1. Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90.

  2. O art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente.

  3. Embargos de divergência acolhidos.

Nas razões do presente recurso, os embargantes sustentam que, dentre os diplomas que regulam o direito do menor sob guarda à pensão por morte, deveria prevalecer a MP 1.523/96, pois é norma posterior e especial. Assim, a decisão embargada, ao entender que prevalece o ECA, está...

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