É aplicável o princípio da insignificância ao crime de porte ilegal de droga

AutorMin. Dias Toffoli
Páginas53-58

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É aplicável o princípio da insignificância ao crime de porte ilegal de droga

Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus n. 110.475 - SC Órgão julgador: 1 a. Turma Fonte: DJe, 15.03.2012 Relator: Ministro Dias Toffoli

PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 28 DA LE111.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO.

  1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de re-provabilidade do comportamento; e (iv)

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    relativa inexpressividade da lesão jurídica.

  2. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

  3. Ordem concedida.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.

    Brasília, 14 de fevereiro de 2012. MINISTRO DIAS TOFFOLI - Relator

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):

    Habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pela advogada Daisy Cristine Neitzke Heuer em favor de P.L.M., buscando ver declarada extinta a punibilidade do paciente pelos fatos que lhe são imputados na Ação Penal n° 008.06.006996-9, da 3a. Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC, em razão de atipicidade da conduta.

    Aponta como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC n° 168.049/SC impetrado àquela Corte, Relator o Ministro Gilson Dipp.

    A impetrante sustenta, em síntese, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, uma vez que ele foi condenado, por sentença de 12/2/09, à pena de três (3) meses e quinze (15) dias de prestação de serviços à comunidade, pela prática de porte de entorpecente (art. 28, caput, da Lei n° 11.343/06), decisão essa que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

    Impetrado habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, visando ao reconhecimento da atipicidade da conduta, em vista de sua insignificância, foi a ordem denegada.

    Requer a impetrante a concessão da ordem e a extinção da ação penal, em razão da atipicidade material da conduta, determinada pela aplicação do princípio da insignificância.

    Em 27/9/11, não havendo pedido de liminar a ser apreciado e estando os autos devidamente instruídos com as peças necessárias à perfeita compreensão da controvérsia, dispensei as informações da autoridade coatora.

    O Ministério Público Federal, pelo parecer do ilustre Subprocurador- Geral da República Dr. Mario José Gisi, opinou pela concessão da ordem.

    É o relatório.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):

    Conforme relatado, o presente habeas corpus volta-se contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual denegou a ordem no HC n° 168.049/ SC interposto àquela Corte, da relatoria do Ministro Gilson Dipp. Tem como objetivo a extinção da ação penal instaurada contra o paciente, em razão da atipicidade material da conduta, determinada pela aplicação do princípio da insignificância.

    Eis a ementa daquela decisão:

    "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓ-RIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou in-cidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de sua inspiração originária - tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Na hipótese, o acórdão transitou em julgado e o impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal em sede de recurso especial, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. III. A análise do pedido de aplicação ao caso do Princípio da Insignificância demanda, em princípio, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. Ordem não conhecida" (www.stj.jus.br).

    Em relação ao pedido de aplicação do princípio da insignificância formulado pela defesa, penso que o mesmo merece acolhida.

    Ao fazê-lo, tenho para mim - na linha das decisões proferidas em causas análogas à que ora se examina (HC n° 94.809/RS, Segunda Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJe 24/10/98; 91.074/ SP, Segunda Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19/12/98; HC n° 101.759/ MG, Segunda Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJe 27/08/10), ressaltando que no presente caso não se cuida de hipótese de posse de entorpecente no interior de instituição castrense, em que, por maioria o Plenário desta Corte entendeu incabível a aplicação do postulado da insignificância (HC n° 103.684/DF, da relatoria do Min. Ayres Britto, DJe 05/11/10) - que assiste razão à parte ora impetrante quanto à

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    tese de aplicabilidade ao crime de porte e guarda...

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