Apresentação

AutorBruno Freire e Silva/Marcus de Oliveira Kaufmann
Ocupação do AutorAdvogado em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília/Doutor (2012) e Mestre (2004) em Direito das Relações Sociais (Direito do Trabalho) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)
Páginas9-9

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Foi com imensa alegria e gratidão que recebi o convite para apresentar o Volume III da obra “O novo CPC e o Processo do Trabalho”, de autoria de Bruno Freire e Silva e Marcus de Oliveira Kaufmann.

O tema, como se pode aferir do próprio título, tem imensa relevância prática e conta com poucos livros dedicados a ele.

Os autores iniciam sua abordagem a partir da nova topografia presente no CPC/2015. De fato, o legislador opta por adotar um único procedimento comum, que não mais se subdivide em ordinário e sumário, e que pode ser customizado por meio de uma cláusula geral de convenção (art. 190) ou de cláusulas específicas (saneamento compartilhado, escolha do mediador, perícia consensual e distribuição diversa do ônus da prova, apenas para citar os exemplos mais comuns).

Contudo, mesmo com a previsão das convenções, o legislador não descartou os procedimentos especiais, que continuaram a ser classificados em contenciosos e voluntários.

Os procedimentos especiais são aplicáveis a determinadas situações específicas, consoante previsto pelo próprio Código (art. 318, caput). Não havendo previsão legal expressa, aplica-se o procedimento comum.

Esses procedimentos foram criados como forma de implementar a tutela diferenciada, tanto para atender às peculiaridades da relação jurídica de direito material subjacente à de direito processual, como também para acelerar a prestação jurisdicional, como na supressão de alguns atos que compõem o procedimento comum, o que pode ser verificado na ação monitória.

Enquanto no procedimento comum as fases postulatória (que se inicia com o ajuizamento da ação e vai até a resposta do réu — arts. 318 a 346 do NCPC), ordinatória (que compreende as providências preliminares, e o saneamento do processo — arts. 346 a 357), instrutória (que compreende a produção de provas, antes e durante à AIJ — arts. 358 a 488), decisória (arts. 485 a 495) e o cumprimento de sentença (arts. 513 a 538) são facilmente distinguidas, nos procedimentos especiais não se percebe essa diferença. Muitas fases se interpenetram, podendo, em determinados procedimentos, estar fundidas as providências de caráter executório, cautelar, mais as de natureza cognitiva.

O motivo relevante da adoção de procedimentos especiais está diretamente relacionado à situação peculiar da relação material discutida no processo, sendo que tal especialidade não...

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