A Apresentação Antecipada de Cheque Pós-Datado e o Dano Extrapatrimonial: Inconsistências da Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça

AutorSaulo Bichara Mendonça, Lucia Souza d'Aquino
CargoUniversidade Federal Fluminense, Instituto de Ciências da Sociedade, Departamento de Direito. RJ, Brasil
Páginas39-44
39
Ciências Jurídicas, v.24, n.1, 2023, p.39-44.
Saulo Bichara Mendonça*a; Lúcia Souza d’Aquinoa
Resumo
Apesar de os novos meios eletrônicos de pagamento terem contribuído para a redução do uso de cheque, o tradicional título de crédito continua
sendo uma opção de pagamento. O cheque ainda é reconhecido como um instrumento de crédito, pois não tem o custo operacional comum
dos cartões e pode ser endossado, viabilizando o pagamento de terceiros. Sua efetividade foi reconhecida e reiterada pela Lei n. 14.181/2021,
que acrescentou o art. 54-F na Lei n. 8.078/1990, instituindo a modalidade de cheque vinculado a contrato. Apesar de sua notória relevância,
algumas questões atreladas ao cheque ainda demandam atenção e reexão. Uma delas, quiçá das mais relevantes, seja atinente ao teor da
Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça, que em sua redação assegura o direito a indenização por dano moral devida pelo tomador de
cheque pós-datado que o apresenta antecipadamente. A despeito do precedente jurisprudencial resta a questão: O mero descumprimento de
obrigação de não fazer, no caso de apresentação antecipada de cheque pós-datado, gera direito à indenização por dano moral in re ipsa? Parte-
se da hipótese que rejeita a premissa, em razão da complexidade sobre a qual se fundamenta o dano moral e das características especiais que
qualicam a relação cambiária constituída pelo saque do cheque, como a obrigação legal do emitente ter fundos depositados em conta quando
da apresentação do referido título de crédito.
Palavras-chave: Cheque. Dano Moral. Súmula 370. Obrigação de Não Fazer. Pós-Datado.
Abstract
Although the new electronic means of payment have contributed to reduce the use of checks, the traditional credit instrument remains as a
payment option. The check is still recognized as a credit instrument, as it does not have the common operating cost of credit and debit cards
and can be endorsed, enabling the payment of third parties. Its eectiveness was recognized and reiterated by Law n. 14,181/2021, which
added art. 54-F in Law no. 8,078/1990, establishing the modality of the check linked to a contract. Despite its notorious relevance, some issues
linked to the check still demand attention and reection. One of them, perhaps the most relevant, concerns the content of Precedent 370 of the
Superior Court of Justice, which in its wording guarantees the right to compensation for moral damages owed by the post-dated check holder
who presents it in advance. Despite the jurisprudential precedent, the question remains: Does the mere breach of the obligation not to do so,
in the case of early presentation of a post-dated check, generate the right to compensation for moral damages in re ipsa? It starts with the
hypothesis that rejects the premise, due to the complexity on which the moral damage is based and the special characteristics that qualify the
exchange rate constituted by the cashing of the check, such as the legal obligation of the issuer to have funds deposited in an account when the
presentation of said credit instrument.
Keywords: Check. Moral Damage. Precedent 370; Obligation not to do. Post-Dated.
A Apresentação Antecipada de Cheque Pós-Datado e o Dano Extrapatrimonial:
Inconsistências da Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça
The early Presentation of Post-Dated Checks and Extra-Patrimonial Damage: Inconsistencies in
Precedent 370 of the Superior Court of Justice
DOI: https://doi.org/10.17921/2448-2129.2023v24n1p39-44
aUniversidade Federal Fluminense, Instituto de Ciências da Sociedade, Departamento de Direito. RJ, Brasil.
*E-mail: sbmendonca@id.u.br.
1 Introdução
O cheque é título de crédito que foi muito utilizado há
algumas décadas, mas que, com o surgimento e disseminação
de outras formas de pagamento, como os cartões de crédito
e débito e mais recentemente o PIX, caiu em desuso. Sua
regulamentação é feita pela Lei n. 7.357/1985 e foi reavivado
pela Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), que
alterou o Código de Defesa do Consumidor e criou a gura do
cheque vinculado a contrato em seu art. 54-F, § 3º, I.
Uma das modalidades mais utilizadas de cheque é
o popularmente denominado “cheque pré-datado” (cuja
denominação tecnicamente correta seria pós-datado, eis
que ele é datado para momento posterior à emissão), que é
utilizado especialmente para compras a crédito e depende
da boa-fé do sacador, que só deveria apresentá-lo na data
acordada para tanto.
No entanto, a realidade é que muitas vezes ocorria a
apresentação antecipada do cheque, o que gerou discussões
no âmbito do Poder Judiciário, que culminaram com a edição,
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Súmula n. 370,
segundo a qual a apresentação antecipada do cheque “pré-
datado” caracteriza dano moral.
A partir daí, o presente estudo é de elevada importância, no
momento em que pretende questionar eventuais consequências
da aplicação da referida Súmula, bem como sua adequação ao
ordenamento jurídico brasileiro, considerando os princípios
gerais de direito e normas aplicáveis ao tema.

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