Apuração do lucro da empresa individual imobiliária

AutorCharles William McNaughton
Páginas575-578
551
2. APURAÇÃO DO LUCRO DA EMPRESA
INDIVIDUAL IMOBILIÁRIA
Uma vez ocorrida a empresa individual imobiliária, a
base de cálculo do IR será determinada da seguinte forma
(Decreto-lei 1.381/74, art. 9º, § 2º):
I - o resultado da operação que determinar a
equiparação;
II - o resultado de incorporações ou loteamentos promo-
vidos pelo titular da empresa individual a partir da
data da equiparação, abrangendo o resultado das alie-
nações de todas as unidades imobiliárias ou de todos
os lotes de terreno integrantes do empreendimento;
III - as atualizações monetárias do preço das alienações
de unidades residenciais ou não residenciais, cons-
truídas ou em construção, e de terrenos ou lotes de
terrenos, com ou sem construção, integrantes do em-
preendimento, contratadas a partir da data da equi-
paração, abrangendo:
a) as incidentes sobre série de prestações e parcelas
intermediárias, vinculadas ou não à entrega das cha-
ves, representadas ou não por notas promissórias;

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