Dos efeitos da equiparação para demais empresas individuais

AutorCharles William McNaughton
Páginas579-581
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3. DOS EFEITOS DA EQUIPARAÇÃO PARA
DEMAIS EMPRESAS INDIVIDUAIS
O RIR/2018 trata, efetivamente, da apuração de resultado para
empresas individuais imobiliárias e não para as demais. Em nossa
visão, tratar da tributação de tais entidades seria esmiuçar toda a
regra-matriz do IRPJ que, como já vimos, não é nosso objetivo.
De muito extremamente sintético, há quatro modalida-
des de apuração do IRPJ: (a) o Simples Nacional, (b) o lucro
real, (c) o lucro presumido e o lucro arbitrado, cada qual com
suas regras procedimentais de cálculo e requisitos legais para
serem aplicados.
O Simples Nacional é um sistema unificado de arrecadação
de diversos tributos que oneram o faturamento da pessoa jurí-
dica. As alíquotas são progressivas em relação ao faturamento e
distintas de acordo com o segmento econômico do sujeito passivo.
O lucro real é uma sistemática de apuração que a pes-
soa jurídica apura o lucro líquido e, em seguida, acrescenta
adições, exclusões e compensações previstas pela legislação
fiscal, para determinação do resultado tributável. Tal regime
é obrigatório para determinadas classes de contribuintes e se
divide em lucro real anual e lucro real trimestral.
No caso do lucro real anual, a exemplo do que ocorre no
IRPF Ajuste Anual, o contribuinte antecipa o imposto devido
por meio de pagamentos mensais designados de “estimativas”.
O lucro presumido, por sua vez, é facultado para quem
não é obrigado a adotar o lucro real. Nessa modalidade, há

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