Aquisição do direito de laje

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ - Professor do PPGD da UERJ e UVA - Coordenador do Curso de Direito do UniFAA - Professor Adjunto do Departamento de Teorias e Fundamentos do - Direito (UERJ) - Advogado
Páginas103-128
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Capítulo 5
AQUISIÇÃO DO DIREITO DE LAJE
5.1 Introdução
O direito sobre a laje pode ser adquirido por
negócio jurídico (contrato ou testamento) ou pela
usucapião que devem ser registrados, seguindo a regra
geral dos direitos reais (o registro confere oponibilidade
erga omnes). A constituição do direito de laje poderá
ocorrer também por cisão (da mesma forma que no direito
de superfície), uma vez que o dono da construção-base
poderá ceder a terceiro a nova unidade.
5.1.1 Aquisição por Negócio Jurídico
O negócio jurídico é a declaração de vontade
destinada a produzir efeitos jurídicos desejados pelos
agentes. O negócio jurídico apresenta cunho negocial e
representa a livre atuação das partes em face dos efeitos
jurídicos. No plano volitivo (plano da vontade), o negócio
jurídico pode ser classificado como negócio jurídico unila-
teral (apenas uma vontade para a produção de efeitos
jurídicos) e negócio jurídico bilateral (duas vontades para
a produção de efeitos no mundo do direito).
O negócio jurídico unilateral é aquele que com
apenas uma vontade produz efeitos jurídicos. Por
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exemplo: o testamento, a revogação do mandato, etc. Já o
negócio jurídico bilatera l é aquele ato jurídico que
apresenta duas vontades para a produção de efeitos
jurídicos desejados pelos agentes. Exemplo: contrato. O
contrato que é um negócio jurídico bilateral (duas
vontades para a produção de efeitos jurídicos) pode ser
classificado quanto a questão obrigacional em: contrato
unilateral (duas vontades e uma obrigação. Ex.: contrato
de doação pura) e contrato bilateral (duas vontades e duas
obrigações. Ex.: contrato de compra e venda).
O conceito de negócio jurídico é um tema eivado
de divergências o que traduz uma série de teorias
definidoras do negócio jurídico. A doutrina, de modo
geral, procura emoldurar a questão a partir da
apresentação de diversas teorias sobre o negócio jurídico,
a partir da manifestação da vontade, suas limitações, sua
eficácia, dentre outros aspectos.
O negócio jurídico é por excelência o instrumento
da autonomia privada, através do qual os particulares
autorregulam seus interesses privados. Os conceitos de
autodeterminação, autonomia privada e liberdade
contratual frequentemente são utilizados como sinônimos.
De acordo com Joaquim de Souza Ribeiro a
autodeterminaçã o é um conceito pré-jurídico que assinala
o “poder de cada indivíduo gerir livremente a sua esfera de
interesses, orientando a sua vida de acordo com as suas
preferências”.88 É um conceito amplo que traduz um valor
88 RIBEIRO, Joaquim de Souza. O problema do contrato: as cláusulas
contratuais gerais e o princípio da liberdade contratual. Coimbra:
Almedina, 2003, p. 22.

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