Direitos sociais

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ - Professor do PPGD da UERJ e UVA - Coordenador do Curso de Direito do UniFAA - Professor Adjunto do Departamento de Teorias e Fundamentos do - Direito (UERJ) - Advogado
Páginas17-37
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Capítulo 1
DIREITOS SOCIAIS
1.1 Introdução, Pressupostos e Dimensões
O artigo da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 consagra a maioria dos
direitos fundamentais sociais básicos, tais como:
educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer,
segurança, previdência social, proteção à maternidade e a
infância e assistência aos desamparados. Esta norma
constitucional deve ser concretizada a partir da
interpretação conjunta com os princípios da dignidade da
pessoa humana, justiça social, solidariedade, igualdade
material ou substancial, com vistas à construção de uma
sociedade livre, justa e solidarista, bem como objetivando
a erradicação da pobreza e da marginalização, além de
minorar as desigualdades sociais.
Importante lembrar que boa parte dos direitos
consagrados no artigo 6º da CRFB/88 foram densificados
em outras normas constitucionais, especialmente, quando
a nossa Constituição trata da ordem econômica e social
(direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais), além
dos direitos dos trabalhadores previstos nos artigos 7º ao
11 da Carta Magna, além, é claro, dos direitos previstos
em tratados internacionais.
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Estes direitos sociais representam na sua essência
um conjunto de direitos subjetivos individuais que podem
ser exigidos do Estado e que estão relacionados ao mínimo
existencial, ou seja, um amálgama de direitos individuais
que permitam que as pessoas vivam uma vida com
dignidade e respeito.
José Afonso da Silva ensina que os direitos
fundamentais sociais "[...] como dimensão dos direitos
fundamentais do homem, são prestações positivas
proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente,
enunciadas em normas constitucionais, que possibilitem
melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que
tendem a realizar a igualização de situações sociais
desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de
igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos
individuais na medida em que criam condições materiais
mais propícias ao aferimento de igualdade real, o que, por
sua vez, proporciona condição mais compatível com o
exercício efetivo da liberdade."1
J. J. Gomes Canotilho ensina que a dimensão
subjetiva dos direitos sociais são autênticos "direitos
subjetivos inerentes ao espaço existencial do cidadão,
independentemente da sua justicialidade e exequibilidade
imediatas."2 Já a dimensão objetiva de tais direitos se
apresentam de duas formas: "(1) imposições legiferantes,
apontando para a obrigatoriedade de o legislador actuar
1 SILVA, José Afonso da. Cur so de direito constitucional positivo. 37
ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 276-277
2 CANOTILHO, J.J.Gomes. Direito Constitucional e Teoria da
Constituição. 7.ed. Coimbra: Almedina, 2003, p.476.

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