Direito de laje - primeiras linhas

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ - Professor do PPGD da UERJ e UVA - Coordenador do Curso de Direito do UniFAA - Professor Adjunto do Departamento de Teorias e Fundamentos do - Direito (UERJ) - Advogado
Páginas39-53
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Capítulo 2
DIREITO DE LAJE PRIMEIRAS LINHAS
2.1 Direitos Reais
Inúmeras são as definições de direitos reais que se
desvelam nos manuais e tratados de direito civil. O direito
real é uma relação social qualificada pelo Direito
composta de um sujeito ativo (proprietário, usufrutuário,
etc.), um sujeito passivo (toda a sociedade, com exclusão
do sujeito ativo) e um objeto.
EDUARDO ESPÍNOLA ensina que direitos reais
“são os que têm por objeto as coisas, conferindo ao titular
um poder direto e imediato sobre elas, com exclusão de
qualquer outra pessoa”.25 CLÓVIS BEVILÁQUA
conceitua direito das coisas como “um complexo de
normas reguladoras das relações jurídicas referentes às
coisas suscetíveis de apropriação pelo homem”.26
De acordo com o artigo 1.225 do CCB são
direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as
servidões; IV - o usufruto; V o uso; VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII
- o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese; XI - a
25 ESPÍNOLA, E duardo. Posse - Propriedade. Rio de Janeiro:
Conquista, 1956, p. 8.
26 BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das coisas. 1° Vol. 3. ed. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos, 1951, p. 9.

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