Área de preservação permanente

AutorChristiano Cassettari
Páginas273-275
57
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
As áreas de preservação permanente são áreas que recebem essa designação por sua
localização, ou seja, são áreas que se situam em locais onde a preservação da vegetação é
indispensável, segundo a lei. Como regra, sua constituição é automática e decorre da lei,
independendo de qualquer ato formal para sua constituição, e sua existência independe
de o imóvel ser rural ou urbano, existindo APPs em ambas.
Segundo o art. 3º, II, do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012): “Área de
Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa,
com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar o f‌luxo gênico de fauna e f‌lora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas”.
Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para
efeitos do novo Código Florestal:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em
largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de
largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)
metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de su-
perfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água articiais, na faixa denida na licença ambiental do
empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação
topográca, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento)
na linha de maior declive;
VI – as restingas, como xadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII – os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a
100 (cem) metros em projeções horizontais;
EBOOK Registro de imoveis_5ed.indb 273EBOOK Registro de imoveis_5ed.indb 273 31/03/2021 16:20:0531/03/2021 16:20:05

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT