Art. 1º

AutorCristiano Colombo
Páginas1-8
ART. 3º
CRISTIANO COLOMBO
21
No inciso III, havendo a coleta dos dados pessoais no Brasil, haverá a incidência
da LGPD. O critério para que o dado pessoal seja compreendido coletado no Brasil
é a localização do titular de dados pessoais, nos termos do § 1º do artigo 3º.
Como leciona Luiz Carlos Buchain, aplicou-se o princípio dos efeitos (effects
doctrine), incidindo a lei nacional de onde “se verif‌icaram as consequências da prática
ilegal”, independente da nacionalidade ou domicílio dos que cometeram o ilícito.
E, ainda, foi considerada a territorialidade quando referiu “desde que operação de
tratamento seja realizada no território nacional, se os dados tratados tenham sido
coletados no território nacional”, bem como a “atividade de tratamento tenha por
objetivo a oferta de bens e serviços ou o tratamento de dados de indivíduos locali-
zados no país (princípio dos efeitos)”.6
Saliente-se que, a teor do artigo 3º, § 2º, da LGPD, no caso, por exemplo, de
uma pessoa jurídica brasileira, que presta serviço de publicidade comportamental,
recebendo os dados pessoais dos consumidores localizados na Itália e tratando-os,
no sentido de proceder ao seu ranqueamento, devolvendo inteiramente à empresa
italiana para oferecimento de produtos e serviços naquele país, não haverá incidência
da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Na situação concreta, a Itália tem ade-
quado tratamento de dados pessoais, no contexto do Regulamento Geral de Proteção
de Dados Pessoais, bem como Autoridade de Proteção de Dados Pessoais. Se, por
outro lado, os dados são provenientes de país sem legislação adequada de proteção
de dados, tampouco autoridade de proteção de dados pessoais, ou seja, sendo clas-
sif‌icada como nível não adequado de tratamento de dados pessoais, mesmo assim
haverá a incidência da LGPD, diante da insuf‌iciência da disciplina de proteção de
dados no país de onde provêm os dados pessoais.
Nesse sentido, importante a remissão aos artigos 33 a 36 do diploma ora em
comento, que integram o capítulo V, “Da Transferência Internacional de Dados”.
6. BUCHAIN, Luiz Carlos. A lei geral de proteção de dados: noções gerais. Revista dos Tribunais, v. 1010, p.
209-229, São Paulo, dez. 2019. Nas palavras do autor: “muitas vezes, irrelevante, o lugar físico onde se
encontram os dispositivos, os terminais, os servidores, os endereços de domicílio do titular do domínio,
deve-se perscrutar o local sob o qual os efeitos dos dados se dão no meio ambiente digital, trazendo con-
sequências, danos, ou, ainda, para onde as atividades do provedor de aplicações são dirigidas, tais como:
língua, código de endereçamento postal (ZIP), telefones, entre outros”.
EBOOK COMENTARIOS LGPD.indb 21EBOOK COMENTARIOS LGPD.indb 21 27/01/2022 09:22:4527/01/2022 09:22:45

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT