Art. 2º

AutorCristiano Colombo
Páginas9-18
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Cristiano Colombo
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I – o respeito à privacidade;
II – a autodeterminação informativa;
III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI – a livre-iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dig-
nidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
O caput do artigo 2º da Lei 13.709, de 2018, enumerou os fundamentos da disci-
plina de proteção de dados pessoais, catalogando ingredientes de ordem existencial,
como a privacidade, a autodeterminação informativa, a inviolabilidade da intimidade,
da honra e da imagem, bem como de ordem patrimonial-mercadológica, como desen-
volvimento econômico e tecnológico e a inovação, livre-iniciativa e livre concorrência.1
Sublinhe-se que, enquanto no artigo 1º a privacidade consta entre os objetivos
a serem perseguidos pela LGPD, no artigo 2º, I, desponta como fundamento da
disciplina de proteção de dados pessoais, por estar vinculada à gênese da mesma.2
1988, constam expressamente a inviolabilidade da intimidade, da vida privada,
habeas data para assegurar conhecimento de informações constante a registros de
bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e o direito à
retif‌icação. No referido comando constitucional, não há referência literal ao vocábulo
“privacidade”, no entanto, José Afonso da Silva salienta que deve ser interpretado o
“direito à privacidade, num sentido genérico e amplo, de modo a abarcar todas essas
1. REGIS, Erick da Silva. Linhas gerais sobre a Lei 13.709/2018 (LGPD): objetivos, fundamentos e axiologia
da Lei Geral de Proteção de Dados brasileira e a tutela de personalidade/privacidade. Revista de Direito
Privado, v. 103, p. 63-100, São Paulo, jan./fev. 2020. Nas palavras do autor: “O que se quer dizer é que a
relação entre pessoa e mercado, no contexto do novel diploma legal, deve ser diretamente proporcional:
na medida em que a proteção dos dados seja ef‌iciente, resguardando-se a personalidade e a privacidade
em todos os seus matizes, o mercado também será protegido, com foco no desenvolvimento econômico e
tecnológico, capaz de fomentar a livre-iniciativa e a livre concorrência, sem embaraços de qualquer espécie.
A Lei parece clara nesse sentido.”
2. DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais: fundamentos da Lei Geral de Proteção de
Dados. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 44.
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