Art. 5º
Autor | Arthur Pinheiro Basan |
Páginas | 36-52 |
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Arthur Pinheiro Basan
Art. 5º Para os ns desta Lei, considera-se:
I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identicada ou
identicável;
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, con-
vicção religiosa, opinião política, liação a sindicato ou a organização de
caráter religioso, losóco ou político, dado referente à saúde ou à vida se-
xual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III – dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identicado,
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na oca-
sião de seu tratamento;
IV – banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido
em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são
objeto de tratamento;
VI – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a
quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que
realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII – encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar
como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX – agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que
se referem a coleta, produção, recepção, classicação, utilização, acesso,
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, ar-
mazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modica-
ção, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade
de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII – consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o
titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma nali-
dade determinada;
XIII – bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento,
mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XIV – eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados
em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
XV – transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais
para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
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XVI – uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência in-
ternacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de
bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento
de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente,
com autorização especíca, para uma ou mais modalidades de tratamento
permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XVII – relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do
controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados
pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamen-
tais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XVIII – órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta
ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem ns lucrativos legalmente
constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua
missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica
ou aplicada de caráter histórico, cientíco, tecnológico ou estatístico;
XIX – autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar,
implementar e scalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.
CONCEITOS TÉCNICOS E DEFINIÇÕES LEGAIS
O artigo 4º da LGPD estabelece limites hermenêuticos, conforme exposto,
definindo as situações em que não haverá aplicação da norma protetiva. Seguindo a
mesma linha de raciocínio, isto é, estabelecendo o campo hermenêutico da legislação,
o artigo 5º expõe conceitos técnicos e definições legais relevantes para a proteção
de dados pessoais. Nesse ponto, a norma brasileira apresenta, novamente, íntima
relação com o GDPR, tendo em vista que o regulamento europeu também traz, ex-
pressamente, diversas definições legais, como o próprio conceito de dado pessoal1,
a definição de tratamento de dados2, ou mesmo a qualificação do banco de dados3.
1. “Dados pessoais: qualquer informação relativa a uma pessoa natural identificada ou identificável (“titular
dos dados”); uma pessoa natural identificável é aquela que pode ser identificada, direta ou indiretamente,
em particular por referência a um identificador, como nome, número de identificação, dados de localização,
identificador on-line ou a um ou mais fatores específicos de natureza física, fisiológica, identidade genéti-
ca, mental, econômica, cultural ou social dessa pessoa natural”. (tradução nossa). EUROPEAN UNION.
General Data Protection Regulation (GDPR). [S. l.], 2018 Disponível em: https://gdpr-info.eu/art-4-gdpr/.
Acesso em: 20 set. 2021.
2. “Tratamento: significa qualquer operação ou conjunto de operações realizado em dados pessoais ou em
conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não, como coleta, registro, organização, estru-
turação, armazenamento, adaptação ou alteração, recuperação, consulta, uso, divulgação por transmissão,
disseminação ou de outra forma disponibilizando, alinhamento ou combinação, restrição, apagamento ou
destruição; (tradução nossa). EUROPEAN UNION. General Data Protection Regulation (GDPR). [S. l.],
2018 Disponível em: https://gdpr-info.eu/art-4-gdpr/. Acesso em: 20 set. 2021.
3. “Banco de dados”: qualquer conjunto estruturado de dados pessoais acessíveis de acordo com critérios
específicos, quer centralizados, descentralizados ou dispersos numa base funcional ou geográfica” (tradução
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