Art. 10º

AutorLucas Colombera Vaiano Piveto
Páginas115-125
115
Lucas Colombera Vaiano Piveto
Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamen-
tar tratamento de dados pessoais para nalidades legítimas, consideradas a
partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:
I – apoio e promoção de atividades do controlador; e
II – proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou
prestação de serviços que o beneciem, respeitadas as legítimas expectati-
vas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.
§ 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador,
somente os dados pessoais estritamente necessários para a nalidade pre-
tendida poderão ser tratados.
§ 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do
tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.
§ 3º A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de im-
pacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fun-
damento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e indus-
trial.
LEGÍTIMO INTERESSE: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO, (IM)
PREVISÍVEL E (IN)SEGURO
Outra hipótese autorizativa para o tratamento de dados pessoais é o denomi-
nado “legítimo interesse”, sendo considerado um conceito já vigente em diversas
legislações em matéria de proteção de dados no mundo, tendo como ponto de par-
tida a Diretiva 95/46/EC do Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia;
o ordenamento jurídico brasileiro possui uma redação completamente distante do
prisma europeu e, por consequência, desperta uma série de controvérsias a respeito
do seu escopo de aplicação, o que não signif‌ica que essa opção deve ser compreen-
dida pelos agentes de tratamento como uma nova carta curinga para as atividades
de tratamento de dados pessoais.
Em tempos de fortes impactos da Lei Geral de Proteção de Dados, transver-
salmente, em todos os modelos de negócio, há um falso entendimento de que o
consentimento é a rainha das hipóteses autorizativas para o tratamento de dados
pessoais, sobretudo pela aparição inaugural no inciso I, art. 7º. Relevante pontuar
que a boa prática demonstra um cenário completamente diverso. É o que se passa
a contextualizar.
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