Art. 7º

AutorBruno Miragem e Juliano Madalena
Páginas67-92
67
Bruno Miragem
Juliano Madalena
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Seção I
Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas
seguintes hipóteses:
I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de
dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regu-
lamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congê-
neres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
IV – para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre
que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V – quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos
preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do
titular dos dados;
VI – para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo
ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
VII – para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de ter-
ceiro;
VIII – para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por
prossionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador
ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades funda-
mentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação
pertinente.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
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ART. 7º
COMENTÁRIOS À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LEI 13.709/2018)
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§ 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar
a nalidade, a boa-fé e o interesse público que justicaram sua disponibili-
zação.
§ 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste ar-
tigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguar-
dados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.
§ 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I
do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados
pessoais com outros controladores deverá obter consentimento especíco
do titular para esse m, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consenti-
mento previstas nesta Lei.
§ 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os
agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especial-
mente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do
titular.
§ 7º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º
e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas nalidades, desde que ob-
servados os propósitos legítimos e especícos para o novo tratamento e a
preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os prin-
cípios previstos nesta Lei.
1. DOS FUNDAMENTOS DA DISCIPLINA AO TRATAMENTO DE DADOS
PESSOAIS E SUA DELIMITAÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI
A Lei Geral de Proteção de Dados está estruturada em dois vértices fundamen-
tais: i) a proteção do titular de dados pessoais; ii) o reconhecimento da licitude do
tratamento de dados pessoais, segundo as condições de quem def‌ine. A delimitação
das hipóteses legais de tratamento, por sua vez, resulta da relação que se reconhece
entre a proteção de dados pessoais e os direitos fundamentais do seu titular, em
especial, relacionando-os à proteção da vida privada (art. 5º, X, da Constituição
da República), à inviolabilidade do sigilo de dados (art. 5º, XII, da Constituição da
República), sem prejuízo de sua projeção sobre os direitos de liberdade e igualdade.
Não se desconhece, da mesma forma, a proposta do reconhecimento expresso, pela
Constituição, do “direito à proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digi-
tais”, objeto de Proposta de Emenda Constitucional n. 17/2019, que inclui no art.
5º da Constituição da República o inciso XII-A, com este teor, e cuja tramitação, no
Congresso Nacional, já contou com aprovação pelo Senado Federal.
Nessa delimitação que def‌ine as condições para licitude do tratamento de da-
dos, protagonizam as hipóteses relacionadas no art. 7º da LGPD. A licitude e regular
exercício da atividade de tratamento de dados pessoais supõe o atendimento de uma
das hipóteses previstas na norma. Tratando-se de dados pessoais sensíveis (art. 5º,
II), as hipóteses de tratamento observam o disposto no art. 11 da Lei.
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