Art. 156 do Código Penal

AutorOctahydes Ballan Junior
Ocupação do AutorPromotor de Justiça no Estado do Tocantins. Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal (2012/2014). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca
Páginas107-107

Page 107

Art. 156. Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente o detém, a coisa comum:

Pena: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º. Somente se procede mediante representação.

§ 2º. Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não exceda a quota a que tem direito o agente.

O furto de coisa comum nada mais é do que uma espécie de furto, que poderia até mesmo se constituir num...

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