Exclusão do crime

AutorOctahydes Ballan Junior
Ocupação do AutorPromotor de Justiça no Estado do Tocantins. Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal (2012/2014). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca
Páginas109-110

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De acordo com o § 2º, não é punível a subtração se a coisa for fungível e o valor não exceder a quota a que tem direito o agente.

A fungibilidade, não é demais lembrar, vem definida no art. 85 do Código Civil, segundo o qual: "São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade".

A razão da excludente é simples. Se o agente se apossou somente da parte a que tinha direito, ele nada subtraiu, já que o bem lhe pertencia.

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Todavia, apossando-se de bem infungível, ainda que de valor inferior ao que faz jus, haverá o crime de furto de coisa comum.

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