Art. 20

AutorEdilson Pereira Nobre Júnior
Páginas37-57
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art. 20
Nas esferas administrativa, controladora e ju-
dicial, não se decidirá com base em valores
jurídicos abstratos sem que sejam consideradas
as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a
necessidade e a adequação da medida imposta
ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, pro-
cesso ou norma administrativa, inclusive em
face das possíveis alternativas.
“O abstrato é um caminho para chegar-se
ao concreto. Nesse concreto final é que
a norma se vivifica e alcança o seu
significado” (Tito Prates da Fonseca)31.
Em primeiro lugar, cabe se fixar qual o cam-
po de aplicação do preceito. O seu pórtico se refere
31 Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos,
1939, p. 139.
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EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
à Administração Pública e ao Judiciário. Quanto à
primeira, em dois momentos32. O primeiro deles está
no que concerne aos atos ditos de administração ati-
va, mediante os quais a Administração emite decisões,
criando, alterando ou extinguindo situações jurídicas.
32 Em uma ótima classificação dos atos administrativos quanto à
natureza da atividade desenvolvida, relembre-se Celso Antonio
Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 33ª ed. São
Paulo: Malheiros Editores, 2016, p. 435), ao enfatizar a existência
de: a) atos de administração ativa, os quais visam à criação, à
produção, de uma utilidade pública, ensejando a constituição de
situações jurídicas (autorizações, licenças, nomeações, declarações
expropriatórias etc.); b) atos de administração consultiva,
objetivando a informação, elucidação e o alvitre de providências
administrativas (pareceres, informes etc.); c) atos de administração
controladora ou de controle, que são aqueles que visam impedir
ou permitir a produção ou eficácia de atos de administração ativa
mediante exame prévio ou posterior da sua conveniência ou
legalidade (aprovações prévias ou posteriores, homologações etc.);
d) atos de administração verificadora, destinados a apurar ou
documentar a preexistência de uma situação de fato ou de direito;
e) atos de administração contenciosa, que visam julgar, em um
procedimento contraditório, situações onde há conflitos de
interesse entre o administrado e a Administração (julgamento de
procedimentos disciplinares, conselhos de contribuintes etc.). São,
em suma, atos de controle da legalidade de atos administrativos,
com a peculiaridade na qual se busca a emissão de um julgamento,
na maioria das vezes em face de pleito do administrado. De notar
que os conceitos de administração ativa, consultiva e contenciosa
são de longa formulação, já se encontrando em Vicente Pereira
do Rego (Direito Administrativo brasileiro, comparado com o Direito
Administrativo francez, segundo o methodo de P. Pradier-Foderé. Recife:
Typografia Universal, 1857, p. 5).

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