Art. 24

AutorEdilson Pereira Nobre Júnior
Páginas111-129
111
art. 24
A revisão, nas esferas administrativa, controla-
dora ou judicial, quanto à validade de ato, con-
trato, ajuste, processo ou norma administrativa
cuja produção já se houver completado levará
em conta as orientações gerais da época, sendo
vedado que, com base em mudança posterior
de orientação geral, se declarem inválidas situa-
ções plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações
gerais as interpretações e especificações contidas
em atos públicos de caráter geral ou em juris-
prudência judicial ou administrativa majoritária,
e ainda as adotadas por prática administrativa
reiterada e de amplo conhecimento público.
“A lei positiva não é eterna; tem um
princípio e um fim. O tempo, dentro do
qual a sua vigência principia e finda,
constitui, assim, um limite à sua aplicação”
(Ruy Cirne Lima)105.
105 CIRNE LIMA, RUY. Introdução ao estudo do Direito
Administrativo brasileiro. Porto Alegre: Livraria Globo, 1942, p. 81
112
EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
Abordando o tema do direito intertemporal,
Caio Mário da Silva Pereira106 nos chama atenção para
a necessidade de um concerto harmônico entre duas
ideias. A primeira, que justifica a inovação, é a do
progresso social. O Direito, pela inevitável injunção
em se acomodar às novas exigências que requer o
curso do tempo, tem necessidade de formular novos
preceitos, seguindo a máxima de que a lei posterior
traz consigo a presunção de que se mostra mais aper-
feiçoada do que a que lhe antecede. Em contraparti-
da, aponta para que não reste desprezada a estabilida-
de social, ou seja, o respeito, por parte do legislador,
das relações jurídicas validamente criadas.
Essa preocupação, que não é recente, remon-
tando pelo menos aos romanos107, mostra-se assídua
106 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, vol.
I, 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 89. A publicação
inicial é do ano de 1961.
107 Preciso, Ignacio M. Poveda Velasco, ao versar sobre a boa-fé
no direito romano, apontou que, na doutrina das fontes jurídicas,
a exigência romana de fidelidade implicava a vinculação do
magistrado ao seu Edito e bem como a irretroatividade da
aplicação deste. Quanto à proscrição da retroatividade, afirmava
que tal era uma qualidade das regras jurídicas e que decorria da
Fides. É de destacar-se a afirmação: “Também a exclusão da
retroatividade das normas jurídicas, fossem decorrentes dos editos,
das leis ou dos senatoconsultos, era um postulado da fides, na
medida em que também o legislador devia manter a palavra dada.
Deste modo poderiam os cidadãos confiar no ordenamento

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT