Art. 55º-B

AutorCíntia Rosa Pereira de Lima
Páginas500-504
500
Cíntia Rosa Pereira de Lima
Art. 55-B. É assegurada autonomia técnica e decisória à ANPD.
A NECESSÁRIA INDEPENDÊNCIA DA ANPD
A Convenção de Estrasburgo n. 108, de 28 de janeiro de 1981, foi alterada em
2001, por meio de um protocolo, para enfatizar que a proteção dos dados pessoais
depende de f‌iscalização, regulamentação e imposição de sanções por um órgão
independente, ou seja, as denominadas Supervisory Authorities ou Data Protection
Authorities (DPAs). Neste documento, f‌icou evidente que esses órgãos devem gozar
de independência para que possam desempenhar suas funções de maneira ef‌iciente
e imparcial.1
Estes órgãos foram criados na União Europeia pela Diretiva 95/46/CE, no art.
28, que determinava que cada Estado Membro deve ter um ou mais órgãos responsá-
veis por monitorar a aplicação da lei de proteção de dados. Dentre as competências
desses órgãos estavam a missão de investigar, intervir nos processos sobre a matéria
emitindo opiniões legais, publicar relatórios periódicos sobre suas atividades, dentre
outras. Um ponto de destaque foi a independência destes órgãos.2
A Diretiva 95/46/CE foi revogada pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parla-
mento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 26 de abril de 2016 (General
Data Protection Regulation – GDPR)3, em vigência desde 25 de maio de 2018, de
modo a impor a necessária adequação do direito de cada Estado da União Europeia
com seus parâmetros mais rígidos, além do enfrentamento de novas tecnologias, tais
como privacy by default e privacy by design etc. De maneira mais enfática, o Capítulo
VI tem como título “Independent Supervisory Authorities”, sendo que a seção 1 deste
1. LIMA, Cíntia Rosa Pereira de. Autoridade Nacional de Proteção de Dados e a efetividade da Lei Geral de
Proteção de Dados: de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018 e as alterações da
Lei 13.853/2019), o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e as sugestões de alteração do CDC (PL
3.514/2015). São Paulo: Almedina, 2020. p. 125.
2. UNIÃO EUROPEIA. Directive 95/46/EC of the European Parliament and of the Council of 24 October 1995
on the protection of individuals with regard to the processing of personal data and on the free movement
of such data Off‌icial Journal L 281, 23/11/1995 P. 0031 – 0050. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/
legal-content/EN/TXT/HTML/?uri=CELEX:31995L0046&from=pt,. Acesso em: 20 set. 2021. “Article
28 – Supervisory authority. 1. Each Member State shall provide that one or more public authorities are
responsible for monitoring the application within its territory of the provisions adopted by the Member
States pursuant to this Directive. These authorities shall act with complete independence in exercising the
functions entrusted to them.” (grifo nosso).
3. UNIÃO EUROPEIA. Regulation (EU) 2016/679 of the European Parliament and of the Council of 27 April
2016 on the protection of natural persons with regard to the processing of personal data and on the free
movement of such data, and repealing Directive 95/46/EC (General Data Protection Regulation). Dispo-
nível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/HTML/?uri=CELEX:32016R0679&from=EN.
Acesso em: 20 set. 2021.
EBOOK COMENTARIOS LGPD.indb 500EBOOK COMENTARIOS LGPD.indb 500 27/01/2022 09:23:1227/01/2022 09:23:12

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT