Art. 59º.(Vetado).

AutorJosé Luiz de Moura Faleiros Júnior
Páginas546-547
546
José Luiz de Moura Faleiros Júnior
Art. 59. (Vetado).
O artigo 59 da LGPD foi vetado por ocasião de sua promulgação. Sua redação
era muito parecida com a do atual artigo 58-B, que estabelece as competências do
Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.
Havia uma única diferença, entretanto, que é importante registrar: o inciso IV
do artigo 59, que acabou vetado, previa a seguinte competência: “realizar estudos e
debates sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade”. O atual inciso IV do
artigo 58-B, por outo lado, prevê a competência do CNPD para “elaborar estudos
e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da
privacidade”.
Nas razões de veto, nenhuma particularidade foi indicada além daquela aponta-
da para vetar todos os artigos do capítulo (arts. 55 a 59): “Os dispositivos incorrem
em inconstitucionalidade do processo legislativo, por afronta ao artigo 61, § 1º, II,
‘e’, cumulado com o artigo 37, XIX, da Constituição.” Em síntese, as mesmas razões
valeram para o veto de todos os artigos, entretanto, como se lê da comparação entre
os incisos IV do antigo artigo 59 e do atual artigo 58-B, o CNPD acabou angariando
uma competência adicional: a realização de audiências públicas sobre a proteção de
dados pessoais e privacidade.
Não se nega que construções argumentativas poderiam ser concebidas quanto
à contemplação das audiências públicas no conceito mais abstrato de ‘debates’.1
Porém, também é certo que, na acepção jurídica, seu escopo é mais específ‌ico e se
aproxima do viés consensual que marca a Administração Pública no século XXI.
Sobre as audiências públicas, Diogo de Figueiredo Moreira Neto ainda destaca:
A audiência pública admite as duas modalidades quanto à vinculação da Administração a seus
resultados, mas caberá à lei denir entre uma ou outra ou optar por uma solução compósita. Com
efeito, o legislador, tal como se prevê constitucionalmente, salvo cláusula impeditiva expressa,
poderá deixar de legislar especicamente sobre quaisquer das matérias de sua competência,
optando alternativamente por delas dispor como melhor lhe pareça (art. 48, caput), o que inclui,
1. Sabe-se que a palavra ‘audiência’ tem sua origem no termo ‘audire’, do Latim, que signif‌ica ‘ouvir’, ‘dialogar’.
Sobre as audiências públicas, já registramos que “são, essencialmente, processos de participação abertos
à população para que se faça consulta formal sobre assunto de interesse dos cidadãos e para que, partici-
pando ativamente da condução dos assuntos públicos, se possa compartilhar da administração local com
os agentes públicos.” FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura. Administração Pública Digital: proposições
para o aperfeiçoamento do regime jurídico administrativo na sociedade da informação. Indaiatuba: Foco,
2020, p. 187.
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