Art. 59º.(Vetado).
Autor | José Luiz de Moura Faleiros Júnior |
Páginas | 546-547 |
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José Luiz de Moura Faleiros Júnior
Art. 59. (Vetado).
O artigo 59 da LGPD foi vetado por ocasião de sua promulgação. Sua redação
era muito parecida com a do atual artigo 58-B, que estabelece as competências do
Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.
Havia uma única diferença, entretanto, que é importante registrar: o inciso IV
do artigo 59, que acabou vetado, previa a seguinte competência: “realizar estudos e
debates sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade”. O atual inciso IV do
artigo 58-B, por outo lado, prevê a competência do CNPD para “elaborar estudos
e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da
privacidade”.
Nas razões de veto, nenhuma particularidade foi indicada além daquela aponta-
da para vetar todos os artigos do capítulo (arts. 55 a 59): “Os dispositivos incorrem
em inconstitucionalidade do processo legislativo, por afronta ao artigo 61, § 1º, II,
‘e’, cumulado com o artigo 37, XIX, da Constituição.” Em síntese, as mesmas razões
valeram para o veto de todos os artigos, entretanto, como se lê da comparação entre
os incisos IV do antigo artigo 59 e do atual artigo 58-B, o CNPD acabou angariando
uma competência adicional: a realização de audiências públicas sobre a proteção de
dados pessoais e privacidade.
Não se nega que construções argumentativas poderiam ser concebidas quanto
à contemplação das audiências públicas no conceito mais abstrato de ‘debates’.1
Porém, também é certo que, na acepção jurídica, seu escopo é mais específico e se
aproxima do viés consensual que marca a Administração Pública no século XXI.
Sobre as audiências públicas, Diogo de Figueiredo Moreira Neto ainda destaca:
A audiência pública admite as duas modalidades quanto à vinculação da Administração a seus
resultados, mas caberá à lei denir entre uma ou outra ou optar por uma solução compósita. Com
efeito, o legislador, tal como se prevê constitucionalmente, salvo cláusula impeditiva expressa,
poderá deixar de legislar especicamente sobre quaisquer das matérias de sua competência,
optando alternativamente por delas dispor como melhor lhe pareça (art. 48, caput), o que inclui,
1. Sabe-se que a palavra ‘audiência’ tem sua origem no termo ‘audire’, do Latim, que significa ‘ouvir’, ‘dialogar’.
Sobre as audiências públicas, já registramos que “são, essencialmente, processos de participação abertos
à população para que se faça consulta formal sobre assunto de interesse dos cidadãos e para que, partici-
pando ativamente da condução dos assuntos públicos, se possa compartilhar da administração local com
os agentes públicos.” FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura. Administração Pública Digital: proposições
para o aperfeiçoamento do regime jurídico administrativo na sociedade da informação. Indaiatuba: Foco,
2020, p. 187.
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