Art. 55º-J

AutorCíntia Rosa Pereira de Lima
Páginas522-530
ART. 55-J
COMENTÁRIOS À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LEI 13.709/2018)
522
Cíntia Rosa Pereira de Lima
Art. 55-J. Compete à ANPD:
I –- zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação;
II – zelar pela observância dos segredos comercial e industrial, observada a
proteção de dados pessoais e do sigilo das informações quando protegido
por lei ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos do art. 2º desta
Lei;
III – elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pes-
soais e da Privacidade;
IV – scalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado
em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que as-
segure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;
V – apreciar petições de titular contra controlador após comprovada pelo ti-
tular a apresentação de reclamação ao controlador não solucionada no prazo
estabelecido em regulamentação;
VI – promover na população o conhecimento das normas e das políticas
públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança;
VII – promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacio-
nais de proteção de dados pessoais e privacidade;
VIII – estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem
o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais, os quais
deverão levar em consideração as especicidades das atividades e o porte
dos responsáveis;
IX – promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados
pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional;
X – dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento de
dados pessoais, respeitados os segredos comercial e industrial;
XI – solicitar, a qualquer momento, às entidades do poder público que reali-
zem operações de tratamento de dados pessoais informe especíco sobre o
âmbito, a natureza dos dados e os demais detalhes do tratamento realizado,
com a possibilidade de emitir parecer técnico complementar para garantir o
cumprimento desta Lei;
XII – elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades;
XIII – editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pes-
soais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de
dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco
à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos
nesta Lei;
XIV – ouvir os agentes de tratamento e a sociedade em matérias de interesse
relevante e prestar contas sobre suas atividades e planejamento;
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