Art. 64º

AutorAlexandre Pereira Bonna
Páginas569-572
569
Alexandre Pereira Bonna
Art. 64. Os direitos e princípios expressos nesta Lei não excluem outros
previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tra-
tados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Primeiramente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro é formado
pelas leis, Constituição Federal e tratados internacionais – de direitos humanos ou
não – que o Brasil tenha ratif‌icado, o que signif‌ica dizer que o ser humano também é
um sujeito de direito internacional em matéria de direitos humanos. Cabe lembrar que
os tratados sobre direitos humanos que forem aprovados, “em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais” (art. 5º, § 3º), fazendo parte do chamado
bloco de constitucionalidade. Logo, se a própria CF/88 def‌ine, em seu artigo 5º, § 2º,
que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes
dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, não
poderia uma lei no plano infraconstitucional dispor de forma diferente.
E, considerando que a proteção dos dados pessoais advém dos direitos à privaci-
dade e liberdade – como referenciado nos arts. 1º, 2º e 17º -, os quais são reconhecidos
como direitos humanos em diversos tratados, é provável que no futuro sejam elaborados
diplomas internacionais no contexto do sistema internacional de direitos humanos,
capitaneado pela Organização das Nações Unidas – ONU, assim como dos sistemas
regionais de direitos humanos, como o europeu, o africano e o americano, este último
tendo o Brasil como parte e gerido pela Organização dos Estados Americanos – OEA.
Se isso vier a ocorrer e existirem disposições diversas ou que colidam com a LGPD,
será aplicado o Tratado Internacional, seja por conta do caráter complementar que a
LGPD dá guarida, seja pela própria superioridade hierárquica: emenda constitucio-
nal, se aprovada no quórum do art. 5º, § 3º; supralegal, se de direitos humanos e não
observar o procedimento do art. 5º, § 3º, conforme decisão do STF abaixo:
Os tratados de direitos humanos, para ingressarem no ordenamento jurídico na qualidade de emen-
das constitucionais, terão que ser aprovados em quórum especial nas duas Casas do Congresso
Nacional. Não se pode negar o caráter especial dos tratados de direitos humanos. Por conseguinte,
parece mais consistente a interpretação que atribui a característica de supralegalidade aos tra-
tados e convenções de direitos humanos. Em outros termos, os tratados sobre direitos humanos
não poderiam afrontar a supremacia da Constituição, mas teriam lugar especial, reservado no
ordenamento jurídico. Equipará-los à legislação ordinária seria subestimar o seu valor especial
no contexto do sistema de proteção dos direitos da pessoa humana (...)1
1. STF. Voto do Ministro Gilmar Mendes no Rext n. 466.343/SP. rel. Ministro Cezar Peluso, DJ 05/06/2009.
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