Interpretações ao § 3º do Art. 5º da Constituição Federal

AutorClaudio Henrique de Castro
CargoMestre em Direito das Relações Sociais ( UFPR)
Páginas13-14

Page 13

1. As inovações da Emenda nº 45/04

A Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, dentre muitas alterações constitucionais, introduziu o § 3º ao art. 5º da Constituição, verbis:

"Art. 5º [...] § 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais;"

Com efeito, os tratados e convenções internacionais que pela dicção do Supremo Tribunal Federal1 , integralizamse no plano normativo como lei infraconstitucional (lei ordinária), por esta nova redação, tratando de direitos fundamentais e, caso iniciem-se por iniciativa do Presidente da República, por processo legislativo de emenda constitucional, integrarão a Constituição.

Diversas questões surgem do preceito constitucional:

2. Algumas questões fundamentais
  1. Iniciado o procedimento de emenda constitucional, caso rejeitada a emenda ou no curso da votação, a qualquer tempo, pode o Presidente da República celebrar o tratado como e no trâmite de lei ordinária ou requerer o trancamento do trâmite do projeto de emenda constitucional no Congresso?

    Entendemos que o Presidente pode a qualquer tempo declinar do trâmite de emenda constitucional, pois, se entender inconveniente ou inoportuno que a matéria integralize a Constituição, poderá requerer o trancamento do projeto de emenda constitucional - tanto o Presidente que propôs a emenda quanto seu sucessor.

    Isto não significa que o Poder Executivo irá imiscuirse no processo legislativo, todavia como se trata de matéria de exclusiva iniciativa deste - e lembremos que a condução dos negócios internacionais, em matéria de tratado, diz respeito unicamente ao Presidente da República2 -, entendemos possível esta exceção, mutatis mutandis, do procedimento costumeiro dos tratados no âmbito infraconstitucional.

  2. Na promulgação da emenda é necessária a sanção presidencial?

    Diferentemente do tratado, a emenda constitucional independe da sanção presidencial. Caso se admita que a emenda somente poderá integralizar a Constituição com a sanção presidencial, estar-se-á alterando o processo de emenda à Constituição3.

    A emenda vigerá no plano interno; dentro do ordenamento jurídico brasileiro e no plano externo, internacional. Todavia, pela possibilidade de denúncia ao tratado, pelo Presidente, pode haver no plano externo, a qualquer tempo, o distrato ou revogação tácita ao tratado.

    Em suma, caso o Presidente decida denunciar o tratado integralizado na Constituição, poderá proceder de duas formas: a primeira, denunciar no plano externo e no plano interno; deverá remeter ao Congresso Nacional pedido de revogação da emenda. Poderá ainda, denunciá-lo no plano externo e mantê-lo no interno, se preferir.

    Há, porém, um obstáculo à revogação no plano interno, qual seja, a impossibilidade de retrocesso4 à cláusula pétrea, integralizada nos Direitos Fundamentais5.

    Caso seja promulgada emenda revogadora no plano interno, o exame da constitucionalidade passará pelo Supremo Tribunal Federal, que se pronunciará sobre a revogação ou alteração da emenda que integralizou o tratado, podendo julgá-la...

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